TJDFT - 0700220-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 14:19
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOSUALDO ROCHA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:18
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700220-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DOSUALDO ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se ação ajuizada por MARIA DO CARMO DOSUALDO ROCHA em desfavor da DISTRITO FEDERAL, para que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 136.273,73 (cento e trinta e seis mil duzentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), atualizado até janeiro/2024, decorrentes de diferenças remuneratórias de exercícios encerrados.
Segundo o exposto na inicial, o autor é credor de R$ 42.822,19 (quarenta e dois mil oitocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), referente diferenças remuneratórias de exercícios encerrados.
Diz que a Administração Distrital vem se enriquecendo ilicitamente, visto que não adimpliu a sua obrigação de pagar em tempo e modo adequado os valores remuneratórios decorrente de irregularidades em folha de pagamento.
Ressalta que, até o momento, a Administração não realizou o pagamento, visto que apenas informou que aguarda liberação de recursos pelo GDF.
Tece argumentação jurídica e apresenta planilha de cálculo com o valor atualizado, no importe de R$ 136.273,73, atualizado até janeiro/2024.
Por fim, pugna pela procedência do pedido.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestou (ID 187901356).
Sustenta que a inexistência de causa suspensiva válida da prescrição, ônus que não se desincumbiu a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão porque a dívida ora pleiteada encontra-se prescrita.
Também ressalta a inexistência de causa interruptiva ou de renúncia do prazo prescricional, visto que sequer é possível falar em reconhecimento do débito, nos mesmos moldes tratados no acórdão paradigma, uma vez que a declaração de dívida de exercícios anteriores apenas cumpre o dever de transparência contido no art. 7º, II, da Lei de Acesso à Informação e, por isso, o Tema 529 do c.
STJ não é aplicável aos casos de cobrança de dívida de exercícios anteriores no Distrito Federal.
Aduz que, na eventualidade de condenação, devem ser adotados os valores históricos apresentados com a incidência de juros moratórios a partir da data da citação, nos casos de reconhecimento administrativo de débito.
Diz que, na hipótese de condenação, devem acolhidos os valores apresentados em planilha própria, juntada aos autos.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Réplica no ID 191163831 para impugnar a prejudicial de prescrição, reiterar a petição inicial e informar que não tem outras provas a produzir.
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL quedou-se inerte.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O Decreto nº 20.910, de 6/1/1932, esclarece que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la” (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
Caso a Administração demonstre desinteresse no pagamento da dívida, constata-se evidentemente a lesão ao direito e assim surge o direito de ação.
Em outra vertente, enquanto não for paga a dívida reconhecida, o prazo prescricional fica suspenso.
O c.
STJ tem entendimento predominante no sentido de que os efeitos da omissão ou do silêncio eloquente da Administração Pública implicam na suspensão dos prazos prescricionais até o cumprimento da obrigação pecuniária.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO.
VALORES NÃO ADIMPLIDOS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE PERMANECE SUSPENSO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a demanda em definir o termo inicial da prescrição quinquenal quando existente requerimento administrativo pendente de pagamento pela Administração Pública. (...) 3.
A leitura atenta do acórdão releva que o entendimento do Tribunal de origem não se alinha a diretriz desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10).
Precedentes: AgRg no REsp. 1.212.348/AL, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2011; REsp. 1.270.439/PR, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2.8.2013. 4.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1280058/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) Ainda sobre o tema, o c.
STJ decidiu no julgamento do REsp 112114/SP (sob rito de julgamento dos repetitivos) que o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional (art. 202, VI, CC), recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção, de acordo com o disposto no art. 202, VI, parágrafo único, do Código Civil (REsp 1112114 SP).
Acrescente-se que o reconhecimento da dívida, depois de fulminada pela prescrição, resulta na renúncia ditada pelo art. 191 do Código Civil.
Rememore-se que a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A respeito desse entendimento, confira-se precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA. 1.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil). 2.
No caso, tem-se servidor público aposentado em 3/5/2006, que, em 19/8/2010, requereu administrativamente a conversão de licença-prêmio em pecúnia.
O processo administrativo no qual se reconheceu o direito foi encerrado em 4/10/2012, quando já superado o prazo prescricional da pretensão indenizatória, circunstância que configura a renúncia da prescrição. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1641117/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)(g.n.) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO, MEDIANTE PORTARIA EXPEDIDA PELA REITORIA DA UNIVERSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA. 1.
O STJ tem entendimento de que o reconhecimento administrativo do direito do administrado, quando já consumado o lapso prescricional, importa em renúncia da prescrição, retroagindo os seus efeitos à data do surgimento do direito. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1696952/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018)(g.n.) O TJDFT tem o mesmo entendimento no sentido do reconhecimento da renúncia tácita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
CPC, ART. 1.013, § 4º.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO.
DÉBITO FAZENDÁRIO NÃO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
ATUALIZAÇÃO PELO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997.
I.
O reconhecimento administrativo do débito e o propósito de adimpli-lo traduzem renúncia tácita à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil.
II.
Reformada a sentença que reconheceu a prescrição e estando o feito em condições de julgamento, deve ser aplicada a técnica do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
III.
Deve ser mantida a condenação do Distrito Federal ao pagamento de verbas remuneratórias que, conquanto reconhecidas administrativamente, deixaram de ser pagas. (...) (Acórdão 1204449, 20160111035578APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 2/10/2019.
Pág.: 282/284)(g.n.) APELAÇÃO.
COBRANÇA.
VERBAS PRETÉRITAS.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
PREJUDICIAL AFASTADA.
DECRETO Nº 20.910/32.
CRÉDITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
MONTANTE ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO.
IMPOSIÇÃO.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
VALOR HISTÓRICO.
INDEVIDO.
ANATOCISMO.
INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
DEVIDO.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 810.
STJ.
TEMA 905. ÍNDICE IPCA-E.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INAPLICÁVEL. 1.
Rejeita-se a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada nos autos, tendo em vista que a demora da Administração Pública no estudo, reconhecimento ou no pagamento da dívida vindicada por aquele que se apresenta como seu credor de montante advinda de sentença líquida, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado (art. 4º, Decreto nº 20.910/32).
Somente se haverá falar em prescrição se, esgotado o procedimento administrativo que culminou no reconhecimento do crédito, deixar o credor de exercer, no prazo legal, o respectivo direito de ação visando o seu recebimento. 2.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que o reconhecimento administrativo do débito tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC) ou a renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC).
Precedentes do STJ. (...) (Acórdão 1185062, 07009828320198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJE: 19/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada)(g.n.) Dessa forma, o reconhecimento administrativo do débito ocorrido em desde 02/09/2023 (ID 179170998) tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC) ou a renúncia, quando já se tenha consumado o referido prazo (art. 191 do CC).
Com isso, não se vislumbra, evidentemente, a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora.
Diferenças remuneratórias A parte autora pretende o pagamento de vencimentos não pagos e reconhecidos pela Administração, desde 11/11/2022, no importe de R$ 136.273,73, atualizado até janeiro/2024, decorrentes de diferenças remuneratórias (ID 183696837).
Por sua vez, o DISTRITO FEDERAL argumenta, em síntese, que, na eventualidade de condenação, devem ser adotados os valores históricos apresentados com a incidência de juros moratórios a partir da data da citação, nos casos de reconhecimento administrativo de débito.
A declaração da Gerência de Pessoas da SES/DF (ID 183696843) informa que é devido à requerente o valor de R$ 42.822,19 (quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), referente às diferenças remuneratórias, sem atualização.
Além disso, no mesmo documento, a referida gerência também diz que o pagamento depende de disponibilidade orçamentária.
As decisões da Administração Distrital seguem no sentido da inexistência de dotação orçamentária para realização de pagamentos acessórios e/ou decorrentes de dívidas reconhecidas administrativamente.
Ocorre que a ausência de dotação orçamentária não pode ser óbice a que o administrado, diante do evidente reconhecimento do direito, seja prejudicado com a não concretização de seu pleito.
O fato de a Administração não negar o direito da parte autora aos valores devidos implica em evidente ofensa ao postulado da segurança jurídica.
Acrescente-se que também incorre em violação princípio da proteção da confiança legítima o Estado negar as pretensões por ele reconhecidas, sob o fundamento de que não existe dotação orçamentária para tanto.
Não é demais citar, a ausência do pagamento pleiteado implica em enriquecimento ilícito da Administração, bem como não é razoável que o Estado não tenha feito à reserva orçamentária para tanto, ainda mais por se tratar de verbas pretéritas do servidor. É evidente que o tempo transcorrido entre o valor nominal reconhecido administrativamente, em 11/11/2022, conforme declaração de ID 183696843, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles), e o efetivo pagamento destes deverão ser remunerados pela correção monetária, de forma a evitar defasagem do numerário devido com a desvalorização natural da moeda.
Registre-se que resta acolhida a declaração apresentada pela requerente (ID 183696843), sem qualquer controvérsia, implicando na dedução da presunção de veracidade dos valores apresentados.
Contudo, a planilha de atualização da parte autora não deve ser acolhida, visto que, em liquidação de sentença, as diferenças salariais serão atualizadas, conforme cada rubrica, considerando expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Dessa forma, afigura-se procedente em parte o pedido da parte autora de pagamento de verbas salariais decorrentes de vencimentos não pagos e reconhecidos pela Administração.
Por fim, ressalte-se que a declaração da Gerência de Pessoas da SES/DF (ID 183696843) comprova o reconhecimento da dívida pelo DISTRITO FEDERAL no importe de R$ 42.822,19 (quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), referente às diferenças remuneratórias, valores nominais sem atualização.
Feitas essas considerações, com o reconhecimento da dívida pela Administração Pública, tem-se, evidentemente, acolhida pretensão principal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento à autora a quantia de R$ 42.822,19 (quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), referente às diferenças remuneratórias, valores nominais, sem atualização, reconhecidos administrativamente, conforme declaração de ID 183696843, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
As quantias devidas serão apuradas mediante cálculo a ser apresentado pela interessada.
A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E e o cálculo dos juros de mora, por sua vez, deverá ser observado o índice de remuneração da poupança (RE n. 870.947/SE), até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021.
A partir dessa data, o índice aplicável e a SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora a arcar com o equivalente à metade das custas processuais.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL por ser isento.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, são fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, a serem repartidos entre os procuradores das partes à razão de metade para cada um, vedada a compensação.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700220-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DOSUALDO ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 10:22:53.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/03/2024 08:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 08:26
Outras decisões
-
16/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/01/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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