TJDFT - 0727883-94.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:12
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE GRAVAME.
EMENDA À INICIAL.
PROVA DE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELA RÉ.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de busca e apreensão é o meio processual disponibilizado ao credor para reaver o bem ofertado em garantia do contrato, em caso de inadimplência, desde que comprovada a mora e a presença dos demais requisitos legais. 2.
Na hipótese, não existe prova de que o veículo dado em garantia fiduciária esteja sob a posse ou titularidade da devedora.
Sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante).
Precedente do colendo STJ. 3.
Além do automóvel constar registrado em nome de terceiro, não há comprovação de registro do contrato de alienação fiduciária no Departamento de Trânsito competente.
Embora o registro do contrato não seja requisito de validade do negócio jurídico, visa resguardar direitos de terceiros, evitando que haja lesão em seu patrimônio ao adquirir veículo alienado fiduciariamente.
No particular, o colendo STJ editou a Súmula 92, segundo a qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro de veículo automotor”. 4.
Considerando que o autor não atendeu a emenda à petição inicial, correta a r. sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, IV, do CPC. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
28/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:58
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 13:51
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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16/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/11/2023 22:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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