TJDFT - 0713681-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:39
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 00:32
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713681-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: LAIS CRISTINA SOUSA REQUERENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
A despeito de não ter informado nos autos, o DF promoveu o pagamento das RPVs, conforme Comprovantes ID 200659442 e 200659465.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Para tanto, intime-se a parte exequente para informar dados bancários para viabilizar as transferências via PIX (sob pena de expedição de alvará na modalidade de levantamento), bem como o DF para que junte aos autos planilha com os valores discriminados correspondentes a cada credor.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias para o exequente; 10 dias, já inclusa a dobra, para o DF.
Com a planilha e os dados bancários, transfiram-se os valores em favor dos credores.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LAIS CRISTINA SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 19:09
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 19:09
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 19:09
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713681-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LAIS CRISTINA SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Intimado para apresentar impugnação, o DF deixou o prazo transcorrer in albis (ID 188204004).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 178705367), bem como a restituição das custas de ID 178705387 e determino a expedição de requisitórios: 1.1 – Quanto ao principal, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de LAIS CRISTINA SOUSA - CPF: *21.***.*18-52 e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 1.1.2 - Defiro o destacamento dos honorários contratuais no referido ofício requisitório, no percentual de 10% sobre o valor devido à exequente, nos termos do contrato ID 178705368. 1.2 – Quanto aos honorários do cumprimento de sentença, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) no valor de 10% sobre o valor do débito principal, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63, nos termos fixados no item 4, e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 1.3 – Quanto às custas, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73 e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 2.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto às RPVs ou caso seja constatado o devido pagamento, tem-se por cumprida a referida obrigação.
Logo, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos. 3.
Caso não haja pagamento das RPVs no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal: venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvarás de levantamento. 4.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. 4.1 - A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Ao CJU: Expeçam-se as RPVs e intime-se o DF para pagamento no prazo de 2 meses.
Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar pagamento de RPV".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:43
Outras decisões
-
29/02/2024 13:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
29/02/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/02/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:40
Outras decisões
-
26/11/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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