TJDFT - 0706507-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2025 18:38
Outras decisões
-
15/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2025 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2025 18:51
Outras decisões
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706507-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: DANIEL REGIS BARRA, GLAUCIA LOPES DE MATOS REQUERIDO: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 226668920, pois tratando-se de desconsideração da personalidade jurídica, descabe a condenação em honorários advocatícios, em decorrência da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante saber quem deu causa ou foi sucumbente no incidente (Acórdão 1409801, 07346823620218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De outra parte, rejeito liminarmente os embargos de declaração de ID Num. 227265529, e mantenho íntegra a decisão embargada (ID Num. 226093028), uma vez que não se verifica, no caso concreto, qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material que justifique a reforma da decisão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:45
Outras decisões
-
25/02/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/02/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:33
Outras decisões
-
05/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/02/2025 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 06:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:35
Outras decisões
-
18/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706507-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: DANIEL REGIS BARRA, GLAUCIA LOPES DE MATOS REQUERIDO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinando os autos, verifica-se que as empresas executadas OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA estão em processo de recuperação judicial, e a parte autora já promoveu, ou está promovendo, a respectiva habilitação de seu crédito no Juízo Universal competente.
Conforme o entendimento consolidado, a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação do crédito, extinguindo as obrigações anteriores, sendo substituídas pelas condições aprovadas no referido plano.
Diante disso, uma vez novado o crédito, torna-se insustentável a pretensão de cobrança do crédito anterior diretamente dos sócios da empresa, pois a novação extingue a obrigação originária e cria uma nova obrigação, conforme estabelecido no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005.
Sendo assim, não há sentido em manter a tentativa de execução sobre os sócios da empresa devedora por obrigações já novadas.
Dessa maneira, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a relação jurídica existente entre as requeridas FIGUEIREDO ÁVILA ENGENHARIA LTDA., SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., NOROESTE COMERCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e LEONARDO OLIVEIRA DE ÁVILA com a devedora FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., cujo quadro societário está descrito na certidão de ID Num. 187584817 - Pág. 12, com vistas à eventual desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de indeferimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:09
Outras decisões
-
21/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706507-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: DANIEL REGIS BARRA, GLAUCIA LOPES DE MATOS REQUERIDO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de ID Num. 200880888, visto que ainda não ocorreu a citação dos réus nos presentes autos, não estando aperfeiçoada, portanto, a relação processual.
Ademais, o mesmo pedido foi apresentado nos autos principais, onde será, oportunamente, apreciado pelo juízo.
Assim, concedo novo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora cumpra a decisão de ID Num. 197071402, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:36
Outras decisões
-
19/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:14
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:14
Outras decisões
-
28/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:59
Outras decisões
-
24/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:36
Outras decisões
-
09/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706507-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: DANIEL REGIS BARRA, GLAUCIA LOPES DE MATOS REQUERIDO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar aos autos certidões simplificadas atualizadas das empresas, FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ nº 09.***.***/0001-47), OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ nº 06.***.***/0001-30 ), bem como das empresas indicadas como integrantes do grupo econômico com as devedoras mencionadas no ID Num. 187584808 - Pág. 21, expedida pela Junta Comercial, com informação do quadro societário, e b) esclarecer quanto à necessidade da instauração do presente incidente, o qual tem caráter supletivo, isto é, somente podendo ser adotado após o esgotamento de todos os meios de execução contra os devedores principais, haja vista a existência de pedido de substituição processual no polo passivo da demanda principal, com a inclusão de um novo devedor, em face do qual ainda foram promovidas buscas/pesquisas de bens penhoráveis.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:22
Outras decisões
-
23/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/02/2024 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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