TJDFT - 0700766-49.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700766-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HANNI FAIZ AHMAD AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 15:19:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/08/2025 13:02
Baixa Definitiva
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04/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:02
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HANNI FAIZ AHMAD AMORIM em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:45
Conhecido o recurso de HANNI FAIZ AHMAD AMORIM - CPF: *10.***.*38-91 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
04/06/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 15:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/05/2025 20:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/05/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:52
Processo Reativado
-
18/12/2024 16:53
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:52
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:40
Anulada a(o) sentença/acórdão
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/09/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0700766-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HANNI FAIZ AHMAD AMORIM RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024.
GABRIELLA JARDON GUIMARÃES DE FARIAS Juíza de Direito -
28/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:35
Outras Decisões
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26/08/2024 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/08/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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