TJDFT - 0712524-41.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712524-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS BERNARDINO DECISÃO INDEFIRO o pedido reiterado pela parte credora, na petição de ID 212704854, de expedição de ofício às concessionárias de serviço público (Neoenergia e Caesb), a fim de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Assim, mantenho incólume a Decisão de ID 168801873 por seus próprios fundamentos, alertando-se a parte exequente que reiteração de pedidos já indeferidos, será interpretada como litigância de má-fé, causando resistência injustificada ao andamento processual, nos termos do art. 80, incs.
IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), com a aplicação de multa 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 81), caso não seja comprovada justificativa plausível para a reiteração dos pedidos.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF, a fim de localizar o endereço atualizado da parte executada, e que seja realizada a penhora do veículo FIAT Palio, Placa JFC 6J64, eis que não se encontra cadastrado em nome do devedor, nos termos da pesquisa RENAJUD anexa.
Publique-se.
Em seguida, retornem os autos ao arquivo, SEM BAIXA, tendo em vista a CERTIDÃO DE CRÉDITO expedida, devendo a parte credora, em caso de novo pedido de desarquivamento, indicar o endereço atualizado da parte executada e informar se realizou o protesto da certidão de crédito, anexando aos autos, se o caso, a respectiva certidão de protesto. -
30/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:17
Indeferido o pedido de ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*45-04 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/09/2024 05:00
Processo Desarquivado
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28/09/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 20:58
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 20:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 20:56
Decorrido prazo de ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*45-04 (EXEQUENTE) em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:51
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:51
Indeferido o pedido de ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*45-04 (EXEQUENTE)
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19/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/10/2023 04:18
Processo Desarquivado
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18/10/2023 23:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/10/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:49
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:13
Decorrido prazo de ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*45-04 (EXEQUENTE) em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712524-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS BERNARDINO DECISÃO Deixo de receber o recurso inominado interposto pela parte exequente ao ID 170300016, em face da Decisão de ID 169268256, uma vez que não é cabível recurso inominado contra decisão interlocutória, mas tão somente contra sentença, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº 9.099/95, sobretudo, quando não possui caráter terminativo.
Nesse sentido se assenta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
ENUNCIADO FONAJE 143.
NÃO APLICAÇÃO.
NÃO DECLARADA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
No caso em apreço, a parte recorrente interpôs recurso inominado não conhecido, porquanto tenha sido interposto em face da decisão proferida pelo juízo de origem em apreciação aos embargos à execução apresentados pela ora agravante, que determinou o prosseguimento da fase expropriatória. 5.
Estabelece o artigo 41 da Lei 9099/95: "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado." 6.
Portanto, constata-se a partir da leitura do dispositivo legal que não cabe recurso inominado de decisão interlocutória que não conheceu dos embargos à execução.
Inclusive, não obstante a parte agravante argumentar que o recurso inominado deveria ser conhecido face a alegação de que foram opostos embargos à execução, que seria o instrumento adequado naquele momento processual, destaca-se que a mera nomenclatura utilizada pela parte recorrente não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do instituto, sendo que os embargos à execução devem ser interpostos em execuções de título extrajudicial.
A peça impugnatória equivalente, no cumprimento de sentença, é a impugnação ao cumprimento de sentença, como nos ensina o art. 515, § 1º, do CPC, sendo que a decisão proferida pelo juízo de origem não tem natureza extintiva.
Tanto que, a parte final da decisão determina o prosseguimento do cumprimento de sentença, com as medidas expropriatórias. 7.
Assim, em observância ao princípio da taxatividade (artigos 41 e 52 da Lei 9.099/95 c/c artigo 994 do CPC), o recurso inominado interposto não pode ter por objeto a decisão interlocutória que rejeitou os embargos à execução dos autos.
No que se refere à aplicação do Enunciado FONAJE n. 143 ("A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado."), esclareça-se que, em regra, a decisão que aprecia os embargos não põe fim à execução.
No caso dos autos, os embargos à execução não foram providos, o que indica, indubitavelmente, o prosseguimento da execução. 8.
Agravo interno CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão monocrática mantida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1685394, 07091883020218070014, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] III.
De acordo com o artigo 41 da Lei 9099/95: "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado." Portanto, não cabe recurso inominado de decisão interlocutória.
IV.
A mera nomenclatura (sentença) por parte do juízo a quo, ao prolatar decisão em sede de embargos de declaração (ID 21431177), a qual desafiaria o agravo de instrumento, não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do instituto, não sendo o provimento proferido extintivo do feito.
V.
Assim, em observância ao princípio da taxatividade (Lei n. 9.099/95, arts. 41 e 52 c/c CPC, art. 994), o recurso inominado interposto não pode ter por objeto a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora, não ocorrendo a extinção do processo executivo.
Razão pela qual se torna indubitavelmente inviável o seu conhecimento.
VI.
Recurso não conhecido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1307869, 07256442520168070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Intime-se o exequente.
Preclusa a presente decisão, proceda-se conforme determinado ao ID 169268256. -
30/08/2023 18:57
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:57
Indeferido o pedido de ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*45-04 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2023 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2023 09:15
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712524-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS BERNARDINO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente ao ID 169195009 em face à Decisão Interlocutória de ID 168801873, alegando a existência de omissão nela, por não constar a análise sobre o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão assiste ao Embargante quanto à omissão apontada, posto que não houve apreciação do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada.
Dessa forma, faço integrar como parte da Decisão de ID 168801873 a seguinte redação entre o primeiro e segundo parágrafos: " [...] A despeito da declaração de constitucionalidade do art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5941, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de suspensão da CNH da parte executada, por se tratar de medida atípica e excepcional, que não guarda pertinência com a dívida, deve ser deferida somente após infrutíferas todas as tentativas de penhora de bens e após demonstrado o desinteresse da parte devedora em solver a dívida, o que ainda não ocorreu no processo diante da pendência de protesto extrajudicial da certidão de crédito a ser expedida, que também pode ser classificada como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da ordem judicial. [...]" POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para suprir a omissão apontada, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a decisão como fora lançada.
Intime-se a parte exequente.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 168801873. -
22/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:51
Indeferido o pedido de ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*45-04 (EXEQUENTE)
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22/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712524-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS BERNARDINO DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora, na petição de ID 168571104, de expedição de ofício às concessionárias de serviço público (Neoenergia e Caesb), a fim de localizar o endereço atualizado da parte ré/executada, uma vez que este Juízo, em razão dos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, não oficia empresas concessionárias de serviço público solicitando tal informação, mas tão somente realiza a pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), à requerimento da parte interessada, específico e expresso para tal fim, o que já foi feito sem que obtivesse sucesso, conforme decisão de ID 167341991.
Desse modo, já tendo este Juízo exaurido todos os meios de cooperação possível para a localização do novo endereço da parte executada e em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este juízo restaram esgotadas sem êxito, com base na Portaria Conjunta n° 183 de 28/10/2020 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), DEFIRO apenas o pedido subsidiário de expedição de certidão de crédito, formulado pela parte exequente na petição de ID 164346116, para fins de protesto extrajudicial.
Atualize-se, pois, o débito e expeça-se o referido documento, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e delineado na Portaria mencionada, intimando-se a parte credora em seguida para retirá-lo.
De destacar que cabe à parte exequente apresentar a certidão ao Cartório Extrajudicial competente, dependendo o registro de protesto do pagamento dos respectivos emolumentos.
Feito, diante da impossibilidade de prosseguimento desta demanda, arquivem-se os autos, SEM BAIXA, lançando-se no sistema o alerta: "certidão de crédito expedida". -
19/08/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:22
Deferido o pedido de ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*45-04 (EXEQUENTE).
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15/08/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712524-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS BERNARDINO DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 166647395, de pesquisa do atual endereço da parte executada nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Entretanto, em consulta aos referidos sistemas, não foi encontrado endereço diverso daquele indicado na inicial.
Desse modo, intime-se a parte exequente para indicar o atual endereço da executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
03/08/2023 14:30
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:30
Deferido o pedido de ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*45-04 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2023 14:08
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712524-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS BERNARDINO DESPACHO Realizada a pesquisa junto ao sistema ONR, conforme determinado na decisão de ID 165625732, não foram encontrados imóveis em nome da parte devedora, nos termos do documento em anexo.
Intime-se, pois, o exequente.
Preclusa a presente decisão e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos. -
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 18:37
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2023 18:47
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:47
Deferido em parte o pedido de ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*45-04 (EXEQUENTE)
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07/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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26/06/2023 20:36
Recebidos os autos
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26/06/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 18:15
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:15
Deferido o pedido de ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*45-04 (EXEQUENTE).
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01/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:32
Recebidos os autos
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09/05/2023 16:32
em cooperação judiciária
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09/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
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06/05/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS BERNARDINO em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:05
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:25
Recebidos os autos
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15/02/2023 17:25
Determinado o arquivamento
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15/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:00
Deferido o pedido de ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*45-04 (AUTOR).
-
02/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/02/2023 10:20
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
02/02/2023 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS BERNARDINO em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:56
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
06/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2022 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:04
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 09:39
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/11/2022 18:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS BERNARDINO - CPF: *35.***.*46-30 (REU) em 04/11/2022.
-
23/11/2022 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 18:45
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS BERNARDINO em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/10/2022 16:16
Decorrido prazo de ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*45-04 (AUTOR) em 10/10/2022.
-
13/10/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/10/2022 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 00:32
Recebidos os autos
-
05/10/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 19:14
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:14
Deferido o pedido de ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*45-04 (AUTOR).
-
14/09/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
30/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/08/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 00:13
Recebidos os autos
-
04/08/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:57
Deferido em parte o pedido de ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*45-04 (AUTOR)
-
07/07/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2022 19:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:14
Deferido o pedido de
-
31/05/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/05/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 21:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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