TJDFT - 0704590-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA CURI em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704590-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERA LUCIA CURI, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
Com a satisfação da obrigação, o cumprimento de sentença foi extinto, o DF foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais e ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte vencedora.
Foram expedidas as RPVs IDs 176390642 e 176392747.
Diante do transcurso do prazo legal, sem a comprovação do pagamento das RPVs ora expedidas, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF.
O bloqueio restou frutífero (ID 175253490).
No entanto, após o bloqueio o DF juntou aos autos o comprovante de pagamento espontâneo dos valores inscritos nas requisições de pequeno valor.
Desse modo, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, DEFIRO a restituição do valor ao ente público, nos termos do comprovante de ID 187598016.
Sem prejuízo, conforme determinado na sentença ID 170398633, expeça-se alvará de levantamento em favor dos credores, dos valores comprovados em ID 187462016, diante da espontaneidade do pagamento.
Após, arquivem-se com baixa, conforme determina a sentença.
Ao CJU: 1.
Nos termos do comprovante de ID 187598016, restitua-se o valor do bloqueio em favor do DF. 2.
Expeça-se alvará do valor pago, conforme ID 187462016, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS e de SINPRO/DF.
Caso apresente os dados bancários, (conta e agência) ou CPF/CNPJ, defiro o pagamento via PIX. 3.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:47
Outras decisões
-
27/02/2024 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2024 18:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
27/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
27/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:31
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA CURI em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704590-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERA LUCIA CURI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
As partes informam o cumprimento da referida obrigação.
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, estes deverão ser processados em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta.
Frisa-se que não há prevenção entre as ações de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2.
Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Se não há mais possibilidade de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em ajuste à jurisprudência, e em vista da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento destes autos.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
DEFIRO a restituição de custas nos termos em que requerido.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 e quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e não PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a exequente; 30 dias, já inclusa a dobra, para o DF.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs de R$ 200,00 quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 e de R$ 71,66 quanto às custas em favor do SINPRO/DF - CNPJ 00.***.***/0001-73 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704590-50.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VERA LUCIA CURI Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte exequente para se manifestar sobre os documentos juntados pelo DISTRITO FEDERAL.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 10:08:28.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
21/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:15
Deferido em parte o pedido de VERA LUCIA CURI - CPF: *70.***.*90-20 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704590-50.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VERA LUCIA CURI Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte exequente para se manifestar sobre os documentos juntados pelo DISTRITO FEDERAL.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 07:43:35.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
25/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:36
Outras decisões
-
05/07/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:16
Outras decisões
-
28/04/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/04/2023 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/04/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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