TJDFT - 0742909-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:12
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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04/03/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS.
ABUSIVIDADE DOS JUROS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
Na hipótese, a pretensão de modificar liminarmente cláusula relacionada ao contrato de empréstimo posto “sub judice” não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca do ponto controvertido quanto à existência de abusividade dos juros na contratação do mútuo bancário. 3.
Não há probabilidade segura de existência do direito capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, cabendo ao Juízo “a quo” enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do processo principal.
Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
28/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:39
Conhecido o recurso de DAIDE BISPO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*64-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 14:36
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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28/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 09:21
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/10/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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