TJDFT - 0707549-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MONICA D AVILA MENDES em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707549-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: MONICA D AVILA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença foi instaurado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB, sendo que a procuração de ID 188268814 constam poderes específicos para atuação nos autos dos processos nº 0710874-67.2019.8.07.0001; 0705956-83.2020.8.07.0001; 0705648-81.2019.8.07.0001; 0717896-16.2018.8.07.0001, não estando incluído os presentes autos.
Derradeiro prazo de 5 dias para o exequente regularizar a representação processual, sob pena de extinção, com restituição dos valores à executada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/12/2024 10:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:07
Outras decisões
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
24/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 19:43
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MONICA D AVILA MENDES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707549-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: MONICA D AVILA MENDES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme guia de depósito juntada no ID 207357749, com o qual anuiu o credor, conforme IDs 209033518 e 210946821, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor de ID 207357749 para a exequente e do valor de ID 207423236 para a executada. Às partes, para informarem as respectivas contas para a transferência.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais pela executada, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
28/09/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
12/09/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707549-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: MONICA D AVILA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada efetuou o pagamento do valor remanescente (R$ 684,86), conforme ID 207357749, e também houve a penhora em sua conta desse mesmo valor (ID 207423236). À exequente para informar expressamente se dá quitação do débito, mediante o pagamento de R$ 684,86 e acréscimos legais, ficando cientificada de que o valor remanescente de R$ 684,86, será restituído à executada.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da sua anuência com a extinção do feito pelo pagamento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:18
Outras decisões
-
15/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707549-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: MONICA D AVILA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve o pagamento voluntário pela executada, cabível a incidência dos encargos legais, conforme a planilha apresentada no ID 203305982.
Ante o exposto, promova-se nova consulta ao Sisbajud para penhora do valor remanescente (R$ 684,86).
Sem prejuízo, caso decorrido o prazo para a executada impugnar a penhora de ID 202578747, expeça-se alvará de levantamento da quantia, em favor do exequente.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MONICA D AVILA MENDES em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:32
Outras decisões
-
16/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707549-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: MONICA D AVILA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:01
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2024 17:32
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MONICA D AVILA MENDES em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:00
Outras decisões
-
10/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707549-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: MONICA D AVILA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - cumprir integralmente o disposto na decisão de ID188550220, observando que as custas processuais são referentes aqueles autos e não às partes litigantes, não cabendo o seu aproveitamento nestes; - observar que não está autorizado a peticionar por cotas.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707549-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: MONICA D AVILA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas, uma vez que a guia apresentada não corresponde a estes autos; - cumprir integralmente o disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta 85/2016, deste TJDFT, instruindo o seu pedido com: - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: a) procuração outorgada pela parte executada; b) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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