TJDFT - 0752354-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE LIMA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de MOISES DE LIMA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:31
Publicado Edital em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:12
Expedição de Edital.
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05/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 19:36
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE LIMA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MOISES DE LIMA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752354-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS REU: MOISES DE LIMA ROCHA, LUCIANA OLIVEIRA DE LIMA ROCHA SENTENÇA 1.
CONDOMÍNIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS ingressou com ação pelo procedimento comum em face de MOISÉS DE LIMA ROCHA E LUCIANA OLIVEIRA DE LIMA ROCHA, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que os réus são proprietários de unidade localizada no condomínio, mas estão inadimplentes com o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas em novembro de 2002 e fevereiro a dezembro de 2023.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor atualizado de R$ 7.255,11 (sete mil duzentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), bem como das taxas condominiais que se vencerem no curso da demanda, todas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
Juntou documentos.
Citados (IDs 185447789 e 185450199), os réus transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 187341042). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se presumidamente verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, o autor logrou êxito em comprovar que os réus são proprietários do imóvel casa nº J30, situada na rua “J”, da quadra condominial QC8, do setor habitacional mangueiral (ID 182594010), bem como que foram realizadas diversas assembleias condominiais com o fim de fixar valores das taxas a serem pagas pelos condôminos.
Os réus, por sua vez, não comprovaram a realização do pagamento, tampouco apresentaram qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.
Cabível, ainda, a inclusão das parcelas que se vencerem no curso da lide, pois prestação periódica, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil.
Por fim, sobre cada uma das parcelas deve incidir, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%, conforme expresso na convenção de condomínio. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os réus a efetuarem o pagamento do valor de R$ 6.661,84 (seis mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), referente às taxas condominiais dos meses de novembro de 2022 e fevereiro a dezembro de 2023, discriminadas na planilha de ID 182594011, corrigidas monetariamente e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das taxas condominiais que se vencerem no curso da demanda, também acrescidas dos respectivos encargos.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE LIMA ROCHA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MOISES DE LIMA ROCHA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
31/12/2023 18:11
Outras decisões
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20/12/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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