TJDFT - 0746622-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VICTOR CIRINO MENDES em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESP Nº 1.863.973.
TEMA REPETITIVO 1085.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EM CONTA CORRENTE.
DISTINÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
LIMITAÇÃO NECESSÁRIA.
ABUSIVIDADE. 1.
Os empréstimos voluntários descontados no contracheque extrapolam os limites legais. 2.
Nos empréstimos para desconto em conta corrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
A jurisprudência tem entendido que a liberdade contratual, muito embora deva ser observada, na forma do Tema 1.085, do c.
STJ, não afastou a incidência do princípio da dignidade humana, de modo a permitir eventual limitação em caso de abuso, a partir de uma ponderação de forma casuística. 4.
De acordo com os extratos bancários colacionados aos autos, os descontos realizados pelo réu em conta corrente superam a integralidade dos rendimentos líquidos auferidos pelo autor. 5.
O caso em tela possui a peculiar situação de completo endividamento do apelado, que, em princípio, revela comprometimento do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, o que, na medida do possível precisa ser contornado pelo Poder Judiciário. 6.
Ponderando as peculiaridades da questão apresentada, entendo razoável e proporcional o entendimento firmado na r. sentença monocrática, no sentido de que o banco réu deve se abster de efetuar descontos que ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial bruta do autor, pela via do contracheque e da conta corrente, de modo que os descontos, pelas duas vias somadas, não ultrapassem 30% da remuneração bruta do autor, descontados o IR e Previdência Social, preservando-se, assim, a dignidade da pessoa humana. 7.
Negou-se provimento ao apelo. -
31/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746622-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR CIRINO MENDES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Nada a prover quanto a petição de ID. 204285237, uma vez que em razão da sentença proferida ao ID. 199316202 esgotou-se a atividade jurisdicional deste juízo.
Considerando as contrarrazões de ID. 204813846, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as nossas homenagens.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:36:09.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de VICTOR CIRINO MENDES em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:28
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746622-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR CIRINO MENDES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VICTOR CIRINO MENDES em desfavor de BANCO DE BRASILIA S.A - BRB, pelos fatos e fundamentos que se seguem.
Alega o autor, em síntese, ter celebrado diversos empréstimos consignados junto ao requerido.
Informa que o seu salário, após os descontos legais (IR e previdência social), somam a quantia líquida de R$ 12.621,71.
Com os descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento, resta-lhe mensalmente a quantia de R$ 8.695,57.
Contudo, ainda são descontados empréstimos diretamente na sua conta salário que correspondem a R$ 8.921,43, restando-lhe um saldo negativo ao final dos descontos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Por essa razão, pugna, em suma, pela concessão de tutela de urgência a fim de que seja limitada a retenção de 30% dos rendimentos líquidos do autor e ao final a confirmação da tutela concedida em caráter definitivo.
Decisão ID 179535842 determinou a emenda da inicial.
Apresentada a emenda (ID 179649380), a decisão ID 180273473 deferiu a liminar requerida nos seguintes termos: "Assim o sendo, DETERMINO ao BRB que SUSPENDA todos os descontos que faz contra o autor, pela via do contracheque ou da conta corrente, de modo que incida apenas os que, juntos, somarem, no máximo o valor de R$ 3.800,02.
Imponho a multa de R$ 15.000,00 por mês em que os descontos sobejarem o limite total de R$ 3.800,02. " Citado, o Banco informou o cumprimento da liminar ID 183495759 e apresentou contestação ID 185842478.
Nela argumentou que o valor do empréstimo respeita o limite de 30% da margem consignável do autor.
Afirmou que o requerente contratou livremente os empréstimos e utilizou de todo o crédito colocado à sua disposição, havendo cláusula contratual autorizativa de débito em conta corrente.
Defendeu sua conduta, qualificando-a como lícita, salientando que os valores foram regularmente debitados da conta corrente do autor para amortização da dívida e que, por essa razão, não deve haver devolução.
Destacou que, à época da contratação, foram respeitadas as condições financeiras do autor e que os débitos em conta corrente decorrentes de empréstimos bancários não estão sujeitos a suspensões ou limitações.
Teceu considerações acerca do dever de cumprimento dos contratos pelas partes, do respeito à boa-fé objetiva e da autonomia da vontade.
Rechaçou a existência de danos morais, dado que a esfera de dignidade do requerente não teria sido atingida.
Por fim, requereu um julgamento de total improcedência dos pedidos autorais.
Tentativa de acordo restou infrutífera (ID 188489224).
Réplica apresentada réplica (ID 191413096).
As partes não tiveram interesse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, de acordo com o disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, deve-se dizer que a relação jurídica em questão se subssume às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei; o réu, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2 da mesma legislação.
Diante da aplicação do CDC, todos os contornos contratuais devem ser analisados à luz do CDC, Lei nº 8.078/90.
Ademais, esse é o entendimento do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, qual seja, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos descontos realizados pela instituição bancária ré na conta salário do autor.
Conforme se depreende dos autos, a remuneração do autor, que foi depositada em conta salário junto ao Banco requerido, foi utilizada pela instituição bancária para desconto de parcelas de empréstimo.
O requerido não contesta a existência dos descontos realizados no contracheque e na conta salário do autor entre os meses de março a novembro de 2023 (ID 179951592).
O requerente não rechaçou a informação de que o instrumento contratual continha cláusula autorizativa de débito em conta (contrato – ID 177915021).
No recente julgamento dos REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese (Tema 1085) de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Portanto, desde que autorizado o débito, é possível o desconto de empréstimo em conta salário do devedor.
Ocorre que incide ao caso a Lei Distrital n. 7239/23.
O preâmbulo da Lei Distrital n. 7239/23 "estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal".
Em seu art. 2º, §1º, dispõe que: Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta corrente não pode exceder ao limite previsto no caput.
O percentual a que o dispositivo acima alude do art. 116, §2º, da Lei Complementar n. 840/11 é de 30% sobre a remuneração ou subsídio do/a servidor/a, confira-se: "Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor." Logo, por força da nova normativa da Lei Distrital n. 7239/23, as instituições financeiras do âmbito do Distrito Federal não podem descontar da conta corrente e da folha de pagamento de devedor/a percentual superior a 30% de sua remuneração, entendido isto como os 30% que resta após os descontos obrigatórios da Previdência Social e do Imposto de Renda.
Neste sentido, imprescindível impor ao réu BRB que limite os descontos mensais contra o autor ao percentual de 30% da verba salarial, somadas as exações incidentes sobre o contracheque com as exações incidentes sobre a conta corrente, de modo a atentar para a real capacidade de endividamento do devedor imposta pela Lei Lei Distrital n. 7239/23 que garante dignidade mínima econômica ao autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a liminar (ID 180273473), determinar, em definitivo, que o banco réu se abstenha de efetuar descontos que ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial bruta do autor, pela via do contracheque e da conta corrente, de modo que os descontos, pelas duas vias somadas, não ultrapassem 30% da remuneração bruta do autor, descontados o IR e Previdência Social.
Extingo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos formulados pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 10:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746622-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR CIRINO MENDES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as PARTES intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:05:48.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
01/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
01/03/2024 17:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 02:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 19:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:52
Juntada de aditamento
-
01/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:07
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2023 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 09:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/11/2023 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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