TJDFT - 0701695-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/05/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/05/2024 22:29
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DE LIMA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DE LIMA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:28
Extinto o processo por desistência
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04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701695-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO VIEIRA DE LIMA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 188059334.
II – ROBERTO VIEIRA DE LIMA pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada sua redução da jornada de trabalho para 20 horas semanais.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante integra a PMDF e recentemente assumiu o cargo de professor, com jornada de 40 horas semanais.
Em razão de sua atuação como policial militar, requereu a redução da carga para 20 horas por semana.
No entanto, o pedido foi negado.
Alega que preenche todos os requisitos para exercer o papel de educador.
No entanto, a cumulação das duas funções demanda a redução da carga horária de cada uma.
Aponta violação à razoabilidade e proporcionalidade.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O impetrante requereu à SEE/DF a redução de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais.
O pedido foi indeferido nos seguintes termos: 1.
Versam os autos sobre pedido de redução de carga horária de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais formulado pelo servidor ROBERTO VIEIRA DE LIMA, matrícula nº 256.331- 2, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, Componente Curricular Educação Física, admitido em 24/01/2024. 2.
A concessão da redução de carga horária é condicionada ao interesse e à necessidade da Administração, conforme prevê o art. 9º da Portaria 259, de 15/10/2013, publicada no DODF nº 216, de 16/10/2013. 3.
Cabe informar que as nomeações realizadas nos últimos anos visaram suprir as carências de servidores conforme a demanda das unidades escolares.
Assim, a nomeação do interessado foi condicionada ao preenchimento de uma carência de 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsto no Edital do Concurso Público. 4.
Pelo exposto, observando o interesse desta Administração Pública, INDEFIRO o pedido, por delegação de competência conferida pelo art. 14, inciso XIII, da Portaria nº 367, de 21/07/2021, publicada no DODF nº 137, de 22/07/2021. 5.
Retorno os autos para ciência do interessado O impetrante foi admitido no cargo de Professor de Educação Básica em 24/1/2024, em cargo com jornada de 40 horas semanais.
A Lei Distrital 5105/2013, que rege a carreira Magistério Público, admite, em seu art. 9º, § 2º, a possibilidade de alteração do regime de jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, em conformidade com a regulamentação da SEE/DF.
No caso, observa-se que a Administração recusou a redução da jornada em razão de necessidade de serviço, visto que há carência de servidores e a redução pretendida desfalcaria ainda mais o quadro de pessoal disponível.
Cabe destacar que a redução da jornada não constitui direito adquirido do servidor, mesmo que acumule outros cargos, sendo medida a ser tomada em conformidade com o interesse da Administração.
Sendo assim, mostra-se inviável impor à Administração a redução pretendida, na medida em que pode prejudicar a prestação do serviço, em razão da pouca disponibilidade de servidores.
Observa-se ainda que o requerente tinha pleno conhecimento de que a carga horária a ser cumprida deveria ser 40 horas semanais, sendo tal informação inserida no edital do concurso que prestou.
Com isso, tem-se como não demonstrada a relevância do fundamento apresentado pela parte requerente.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:28:12.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/03/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:28
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/02/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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