TJDFT - 0707867-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BALI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de FATIMA FERRAZ MOURAO RABELLO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 18:27
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FATIMA FERRAZ MOURAO RABELLO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FATIMA FERRAZ MOURAO RABELLO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FATIMA FERRAZ MOURAO RABELLO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FATIMA FERRAZ MOURAO RABELLO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:31
Outras decisões
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24/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:30
Outras decisões
-
30/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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20/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 209960974 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FATIMA FERRAZ MOURAO RABELLO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707867-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA FERRAZ MOURAO RABELLO REU: BALI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o feito por saneado.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta a seguinte questão de fato controvertida: I) se, durante o primeiro conserto realizado, houve falha na prestação do serviço pela ré que acarretou ou contribuiu para a necessidade de novo reparo e substituição do motor do veículo da autora.
Tal questão demanda a produção de prova pericial.
DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Na lide narrada nos autos, evidente o óbice existente quanto à produção da prova, pelo autor, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, haja vista sua flagrante hipossuficiência técnica.
Com efeito, o autor não tem condições de provar se a prestação do serviço da ré ocorreu de forma defeituosa.
Por outro vértice, tal prova é extremamente acessível a esta, uma vez que o primeiro conserto e a troca do motor foram realizadas pela própria parte ré.
Desta forma, presente a hipótese prevista no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
Assim, incumbe ao fornecedor o ônus probatório, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia.
DAS PROVAS DEFERIDAS Considerando o exposto, às partes para, em 05 (cinco) dias, informarem se ainda possuem o motor que fora substituído para fins de realização de prova pericial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:16
Outras decisões
-
09/04/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/04/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de FATIMA FERRAZ MOURAO RABELLO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707867-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA FERRAZ MOURAO RABELLO REU: BALI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer documento que comprove a celebração de contrato de locação em nome da autora; - trazer documento que comprove a reentrada do veículo na oficina na data alegada, a troca do motor, a necessidade de alteração dos documentos, a data de liberação do veículo depois da substituição do motor etc. pois somente há documentos do primeiro conserto; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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