TJDFT - 0754627-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:32
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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04/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:39
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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24/06/2025 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
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24/06/2024 18:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO DELAUNAY DANTAS FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 23:19
Recebidos os autos
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21/04/2024 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/04/2024 23:19
Recebidos os autos
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21/04/2024 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/04/2024 23:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO DELAUNAY DANTAS FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/04/2024 10:20
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754627-38.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS RECORRIDO: DIEGO DELAUNAY DANTAS FERREIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
26/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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22/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/03/2024 15:31
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DIEGO DELAUNAY DANTAS FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
DECRETO N. 11.302/2022.
INDULTO.
PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DEVIDO AO TEMA 1267/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DO DECRETO.
PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em que pese a matéria suscitada no presente recurso – Inconstitucionalidade do artigo 5º, caput, e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022 - ser objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE 1450100 RG) não houve determinação da Suprema Corte de sobrestamento dos feitos em curso acerca do Tema 1267 (Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos), razão pela qual não pode este Relator determinar o sobrestamento antes de julgar o recurso em tramitação. 2.
O indulto constitui “clementia principis”, expressamente previsto no art. 84, XII, da Constituição Federal, de competência privativa do Presidente da República, o que não o exime de apreciação e certo controle pelo Poder Judiciário (sindicabilidade). 3.
O indulto é um ato de clemência do Poder Público, mas nada impede que seja utilizado como instrumento de política pública, cuja escolha dos critérios necessários para o respectivo enquadramento é discricionária e de competência do Presidente da República, respeitados os limites materiais fixados pela Constituição Federal.
Não há falar em inconstitucionalidade do Decreto Presidencial legal (HC 824625-SP/STJ). 4.
De acordo com o artigo 5º do Decreto Presidencial, o único critério para a concessão do indulto é a pena máxima abstratamente cominada, em relação a cada crime, de modo que não pode o julgador, in malam partem, estabelecer outros critérios subjetivos não previstos no Decreto. 5.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido. -
01/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:55
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 13:54
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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10/01/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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