TJDFT - 0723737-32.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF em 27/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:37
Publicado Edital em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:37
Publicado Edital em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:22
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ADEMAR SILVA DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SELMA IOLANDA DE MATOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONSELHO COMUNITARIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COMUSA/DF em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SELMA IOLANDA DE MATOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONSELHO COMUNITARIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COMUSA/DF em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723737-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR SILVA DA COSTA REU: CONSELHO COMUNITARIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COMUSA/DF, SELMA IOLANDA DE MATOS, UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF, ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo AUTOR, com preparo recolhido, TEMPESTIVAMENTE - ID. 211414288.
As requeridas não apelaram.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, ficam os REQUERIDOS intimados para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 13:40:45.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID 204730169. -
21/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de SELMA IOLANDA DE MATOS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de CONSELHO COMUNITARIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COMUSA/DF em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SELMA IOLANDA DE MATOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CONSELHO COMUNITARIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COMUSA/DF em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
01/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723737-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR SILVA DA COSTA REU: CONSELHO COMUNITARIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COMUSA/DF, SELMA IOLANDA DE MATOS, UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF, ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual ajuizada por ADEMAR SILVA DA COSTA em face de CONSELHO COMUNITÁRIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA – COMUSA/DF, SELMA IOLANDA DE MATOS, UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL – UNAC/DF, ANTÔNIO BATISTA DE MORAIS e ASSOCIAÇÃO PRÓ MORAR DO MOVIMENTO VIDA SAMAMBAIA – AMMVS, partes qualificadas no processo.
Afirma o autor, em síntese, que, em idos de 2008 estabeleceu filiação associativa à primeira ré, CONSELHO, para participar de programa de moradia popular da política habitacional do DF.
Registra que realizava o pagamento mensal de R$ 20,00 até 2008 e desde 2009 até 2012 quitou a quantia periódica de R$ 25,00.
Diz que por orientação da 2ª ré, SELMA, firmou vínculo com a 3ª ré, UNAC, de modo a viabilizar o pagamento de requerido custeio de taxas e fornecimento de documentação para viabilizar a construção de suposta moradia na região do Riacho Fundo, mediante pagamento da quantia mensal de R$ 70,00 e R$ 34.000,00.
Ressalta que pagou, em 2013, a quantia de R$ 1.750,00 e 1.000,00 em favor da ASSOCIAÇÃO, 5ª ré, para custeio de documentação relacionado aos custos administrativos e adimplemento de imposto de transferência, com emissão de recibos.
Defende que o 4º réu, ANTÔNIO, recebeu a quantia de R$ 3.500,00 para quitação de taxas e documentos.
Ressalta que o valor total desembolsado de 2013 até 2017 foi de R$ 40.320,00.
Manifesta que a união dos réus era duvidosa com propósito de ocasionar lesão financeira, haja vista que os demandados figuram em processos cíveis e criminais para prejudicar interpostas pessoas interessadas na aquisição de moradia popular.
Manifesta pela aplicação do CDC e discorre sobre o arcabouço jurídico entendido como vinculado à lide, requer a inversão do ônus da prova, cumulados com os consectários de sucumbência.
Emenda determinar a comprovação da alegada hipossuficiência e roga pela juntada de documentação complementar, id. 149898201, o que ocorreu ao id. 153117789/ss, com recolhimento das custas.
Decisão id. 154084158 recebe o pedido e determina a citação.
Regularmente citada, a requerida ASSOCIAÇÃO PRÓ MORAR DO MOVIMENTO VIDA SAMAMBAIA – AMMVS ofertou contestação ao id. 176780566 com a documentação de id. 176780571 / 176780587, consignando pela prescrição enquanto prejudicial de mérito e, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, ressalta que é associação sem fins lucrativos e atua para o desenvolvimento e produção de moradias de interesse social, inclusive com parceria com o poder público e empresas privadas.
Diz que a única função é encaminhar lista com os nomes indicados à CODHAB para viabilizar o cadastramento e possível habilitação de interessados na busca de alcançar a casa própria.
Consigna que o autor sequer chegou a assinar contrato com qualquer das rés.
Frisa que o autor foi contatado, mas perdeu o vínculo por particular desídia.
Defende a regularidade do custeio e pagamento das contribuições e, portanto, ausência de fraude.
Consigna que o autor litiga de má-fé.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Já a ré CONSELHO COMUNITÁRIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA – COMUSA/DF e a ré SELMA apresentaram única contestação, id. 186275689, com os documentos de id. 186275690 e 186275691.
Em preliminar, manifesta pela ilegitimidade passiva.
No mérito, destaca ausência de vínculo e que não recebeu valores do autor.
Frisa que os pagamentos eram destinados ao custeio associativo.
Roga pela improcedência.
Os requeridos UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL – UNAC/DF, ANTÔNIO BATISTA DE MORAIS, apesar de regularmente citados, não apresentaram contestação.
Em Réplica, id. 191346942, o autor consignou pela procedência da demanda.
Intimadas para especificação de provas, o autor consignou pela produção de prova oral.
A ré ASSOCIAÇÃO manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Por meio da decisão de saneamento de ID 195431941, foi acolhida parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição, declarando-se prescritas as parcelas vencidas até 12/12/2012.
Foram rejeitadas as preliminares suscitadas, bem como indeferido o pedido de produção de prova oral.
Por fim os autos foram anotados conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diviso a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Não há,
por outro lado, nulidades processuais a serem sanadas ou declaradas pelo Juízo.
Passo, portanto, à análise do mérito da pretensão.
De início, destaco que, conforme decisão de saneamento do processo, foi declarada a prescrição das parcelas vencidas até 12/12/2012, tendo a referida decisão sido alcançada pelo manto da preclusão.
Assim, a presente análise se limita ao exame da rescisão do contrato e da devolução ou não das parcelas posteriores à referida data.
Outrossim, conforme também asseverado na decisão saneadora, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois os litigantes não se enquadram as partes nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A vinculação associativa não é regida pelo CDC e, logo, a solução da lide está na aplicação das regras do direito comum.
De fato, não se tratando de destinatário final do serviço, ausente relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe, afastada a aplicação das regras consumeristas do diploma consumerista.
Nesse aspecto, portanto, inviável a aplicação do seu art. 6º, inciso VIII, em favor do autor.
Pois bem.
Estabelecidas tais premissas, constata-se que o autor alega, em sua petição inicial, em suma, ter se filiado às associações requeridas a fim de que fosse contemplado com a aquisição de casa própria.
Descreve que teria sido induzido a pagar valores referentes ao custeio de taxas, emolumentos e ITCMD, porém nunca recebeu a moradia, razão pela qual pleiteia a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos.
A pretensão do autor, todavia, não merece prosperar.
Destarte, em primeiro lugar, apesar das alegações das requeridas, verifica-se que o vínculo associativo entre as partes, em que pese a ausência de juntada de contrato ou documento escrito, resta comprovado.
E isso porque o autor colacionou aos autos cópias de recibos de pagamento de taxas de manutenção e contribuição mensal com as associações Comusa/DF e AMVS (ID 144990131 a 144990134), os quais também mencionam a ré UNAC.
Destarte, dos recibos posteriores à 2012, o documento de ID 144990133 – Pág. 1 refere-se a terceiro, não integrante da presente relação processual, razão pela qual deve ser desconsiderado.
Já o documento de ID 144990133 – Pág. 1, datado de 28/05/2013, refere-se ao pagamento de “taxas administrativas e documentos”, no valor de R$ 34.000,00, e está assinado pelo requerido Antônio Batista Morais, em representação da UNAC.
O recibo de ID 144990133 - Pág. 3, também de 28/05/2013, refere-se ao pagamento de “taxa de monitoramento ambiental e custos administrativos”, no valor de R$ 1.750,00, em nome da requerida Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia.
O recibo de ID 144990133 - Pág. 4, de 29/05/2013, refere-se ao pagamento de “emolumentos cartoriais e imposto de ITCD”, no valor de R$ 1.000,00, em nome da requerida Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia.
Por fim, o recibo de ID 144990134, de 29/12/2017, refere-se ao pagamento de “taxas administrativas e documentos”, no valor de R$ 3.500,00, em nome da requerida Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia, e está assinado pelo requerido Antônio Batista Morais, em representação da UNAC.
O total de pagamentos discutidos nos presentes autos, portanto, perfaz a quantia de R$ 40.250,00.
A natureza jurídica do vínculo associativo, todavia, não restou devidamente comprovada nos autos, pois as partes não colacionaram aos autos contratos ou documentos capazes de esclarecer quais as obrigações e deveres do associado e das associações, tampouco restou esclarecido qual o vínculo eventualmente existente entre as associações requeridas.
Abstraindo-se essa deficiência do acervo probatório, pois nenhuma das partes se desincumbiu de forma satisfatória de seu ônus probatório, fato é que o autor demonstrou o pagamento de taxas de manutenção, custeio e emolumentos, tendo como objetivo, segundo alega, a aquisição de moradia popular.
Todavia, no caso concreto, tal fato não implica a procedência do pedido inicial.
E isso porque, conforme demonstrado pelas rés em suas contestações, o autor foi convocado a apresentar documentos perante a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), porém não compareceu e, assim, restou impossibilitado de, em tese, receber a moradia (ID 176780566 - Pág. 8).
Apesar de impugnar o referido documento, o autor não colacionou aos autos elementos capazes de a ele se contrapor, como, por exemplo, declaração da Codhab/DF informando a real situação de seu cadastro.
Não bastasse isso, conforme atos constitutivos juntados aos autos (ID 176780574), a associação requerida não tem como objetivo a entrega ou construção de moradias, razão pela qual, não tendo sido colacionado aos autos contrato escrito celebrado entre as partes ou qualquer outro documento capaz de esclarecer quais eram as obrigações e deveres dos associados e da associação, não se pode presumir que a associação tenha prometido a entrega de casa própria ou se comprometido em tais termos com o autor.
Com efeito, o autor não colaciona aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que, de fato, houve algum inadimplemento das associações, seja por não cumprir o que havia sido, em tese, prometido, seja por qualquer outro motivo.
Limita-se a requerer a devolução dos valores dispendidos, os quais, porém, conforme contestações, eram devidos por aqueles que se associaram.
Assim, se o autor era associado às requeridas, fato por ele admitido, não há que se falar em restituição das quantias pagas, principalmente levando-se em conta que as associações não tinham como obrigação final garantir a aprovação do cadastro na Codhab e o recebimento da moradia popular.
O autor não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois não comprou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a alegação de que a entrega do imóvel era de responsabilidade das requeridas.
Nem sequer a relação jurídica estabelecida entre as partes foi devidamente comprovada pelo autor, o que impede também o acolhimento da pretensão de rescisão contratual, principalmente levando-se em conta que os requeridos afirmam que o cadastro do autor já foi cancelado e o autor não indica a suposta cobrança pelo não pagamento das taxas, por exemplo.
Ademais, a ausência de prova capaz de demonstrar a efetiva relação jurídica entre as partes impede que se decrete a rescisão de um instrumento contratual genericamente.
Por fim, em que pese a improcedência do pedido, não há que se falar em condenação do autor em litigância de má-fé, como requerido pelas rés, uma vez que a mera rejeição do pedido não implica, necessariamente, em dolo processual.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, declarando resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça anteriormente deferida ao autor.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Taguatinga/DF, 19 de julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ADEMAR SILVA DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723737-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR SILVA DA COSTA REU: CONSELHO COMUNITARIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COMUSA/DF, SELMA IOLANDA DE MATOS, UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF, ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DESPACHO Intime-se a parte AUTORA para justificar a finalidade da prova oral requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar especificamente os fatos que pretende provar ou esclarecer e justificar a utilidade, sob pena de ser indeferida de plano, caso utilize expressões genéricas, como “no intuito de se comprovar os fatos descritos na petição inicial”, “provar os fatos alegados”.
Quanto às questões de fato, a parte AUTORA deverá indicar com precisão os fatos que pretendem demonstrar com a prova requerida, para que seja possível a análise, por este juízo, se são controvertidos, se estão inseridos nos limites objetivos da demanda ou mesmo se são pertinentes e úteis para a solução do processo.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/04/2024 08:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CONSELHO COMUNITARIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COMUSA/DF em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SELMA IOLANDA DE MATOS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723737-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR SILVA DA COSTA REU: CONSELHO COMUNITARIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COMUSA/DF, SELMA IOLANDA DE MATOS, UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF, ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 191346942, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/04/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723737-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR SILVA DA COSTA REU: CONSELHO COMUNITARIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COMUSA/DF, SELMA IOLANDA DE MATOS, UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF, ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida ANTONIO BATISTA DE MORAIS e UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF, devidamente citada, ID 174608971 e 182409641, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA CONSELHO COMUNITARIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COMUSA/DF e SELMA IOLANDA DE MATOS anexaram a CONTESTAÇÃO ID 186275689, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA anexou a CONTESTAÇÃO ID 176780566, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/02/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
22/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
16/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:38
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 22:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/07/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:19
Deferido em parte o pedido de ADEMAR SILVA DA COSTA - CPF: *13.***.*67-08 (AUTOR)
-
21/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 05:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
18/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:13
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ADEMAR SILVA DA COSTA em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ADEMAR SILVA DA COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 02:17
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
22/04/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ADEMAR SILVA DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 06:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2023 06:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 21:39
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:39
Outras decisões
-
29/03/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/03/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 05:29
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
16/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/02/2023 03:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 12:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 21:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 21:02
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/12/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713509-97.2024.8.07.0016
Condominio do Bloco H da Sqs 311
Claudio Antonio Ribeiro
Advogado: Wilma de Souza Labanca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 10:33
Processo nº 0702375-08.2021.8.07.0007
Guilherme Henrique Gialluisi
Inoex Servicos Digitais LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 19:09
Processo nº 0736208-06.2019.8.07.0001
Giovanna de Medeiros Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Estrela de Medeiros Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 10:56
Processo nº 0736208-06.2019.8.07.0001
Giovanna de Medeiros Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Guimaraes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2019 11:19
Processo nº 0723737-32.2022.8.07.0007
Ademar Silva da Costa
Conselho Comunitario de Mulheres de Sama...
Advogado: Cirlene Carvalho Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 16:54