TJDFT - 0764325-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:56
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO VECHI MOURAO em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764325-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO VECHI MOURAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/10/2024 00:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 00:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO VECHI MOURAO em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 21:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:02
Outras decisões
-
04/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:05
Outras decisões
-
01/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO VECHI MOURAO em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:09
Outras decisões
-
28/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:47
Outras decisões
-
07/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 12:17
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
02/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO VECHI MOURAO em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764325-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO VECHI MOURAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JOAO PAULO VECHI MOURAO, em desfavor de HURB TECNOLOGIES S.A.
O autor requer: i) reparação de danos materiais no valor de R$ 14.658,41; ii) condenação da requerida ao pagamento de multa contratual no percentual de 20%, no valor de R$ 2.931,68; iii) condenação da requerida a arcar com os juros decorrentes da utilização do cheque especial, no valor de R$ 1.534,18; iv) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente a ré requer a suspensão do processo até o final processamento das ações civis públicas 0871577-31.2022.8.19.00001 e 0854669-59.2023.8.19.0001 em trâmite na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e a improcedência dos pedidos autorais.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de suspensão feito pela Empresa ré HURB, entendo que não merece prosperar o alegado pedido.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida.
Passo ao exame do meritum causae.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida pacotes de viagem pelo preço de R$ 14.658,41.
Ocorre que diante da indisponibilidade de datas para a viagem, o autor solicitou o cancelamento do contrato, contudo, não obteve o reembolso.
O autor afirma ainda, que diante da ausência do reembolso, sofreu com descontrole financeiro, sendo obrigado a utilizar o cheque especial.
Em suma, a Empresa ré em sua defesa aduz que se trata de um pacote com datas flexíveis, cujas datas indicadas são possíveis e não garantidas.
Argumenta que o consumidor está sujeito a disponibilidade de datas de acordo com a tarifa promocional para a realização da viagem.
Verbera, também, que não restaram configurados danos a serem ressarcidos ao autor.
Por isso, defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que não honrou o pacote turístico adquirido pela parte autora, evidenciando o inadimplemento contratual da Empresa HURB.
Por consequência, impõe-se a Empresa ré que restitua os valores que foram pagos pela parte autora para aquisição do pacote, R$ 14.658,41.
Tenho por igualmente procedente o pedido para condenar a requerida a restituir ao autor o valor pago a título de juros de cheque especial, no montante de R$ 1.534,18, uma vez que a ré estipulou uma data para reembolso, e não a cumpriu, gerando danos financeiros ao autor.
Tenho por improcedente o pedido de condenação da ré a título de multa de 20%, eis que já determinado o reembolso do valor total pago, não havendo que se falar em multa, sob pena de enriquecimento ilícito.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) CONDENAR a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 14.658,41 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), a título de reembolso, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o ajuizamento do feito, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 2) CONDENAR a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 1.534,18 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos), a título de valor pago de juros pelo cheque especial; 3) CONDENAR a Empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00, (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 22:25
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:46
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764325-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO VECHI MOURAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que abra-se vista a ré.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 01:07:47 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA -
29/02/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 22:43
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:43
Outras decisões
-
21/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 14:01
Juntada de intimação
-
25/01/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2023 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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