TJDFT - 0708512-48.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0708512-48.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: VICTOR HUGO CORDEIRO MOREIRA e outros DECISÃO Recebo a apelação do réu PEDRO HENRIQUE LUCIANO DO NASCIMENTO SOUZA (ID 239062300), no seu regular efeito.
Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação e para os réus WALISSON VINÍCIUS LEANDRO e VICTOR HUGO CORDEIRO MOREIRA.
Por fim, considerando que a Defesa esclareceu que arrazoará na Instância Superior, conforme artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça.
Guará/DF, 13 de junho de 2025 10:09:00 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
13/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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10/06/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0708512-48.2022.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: VICTOR HUGO CORDEIRO MOREIRA e outros SENTENÇA VICTOR HUGO CORDEIRO MOREIRA, WALISSON VINICIUS LEANDRO e PEDRO HENRIQUE LUCIANO DO NASCIMENTO SOUZA foram denunciados pela prática de crime de roubo circunstanciado, capitulado no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, por duas vezes.
Narra a denúncia (ID 185737014) que no dia 4 de outubro de 2022, por volta de 11h30, na QI 20, bloco U, Guará I, os acusados, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um aparelho celular Samsung Galaxy A32, pertencente a M.F.DA S, e logo após, por volta de 12 horas, na QE 34, conjunto F, Guará II, os acusados, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um aparelho celular Samsung A22 e um tênis Nike Shox, pertencente a R.M.M.
A denúncia foi recebida em 12 de fevereiro de 2024 (ID 186367091).
Os denunciados foram citados (ID 189572321, 189572322 e 190649634) eapresentaram respostas à acusação (ID 192979515, 190287733 e 193829804), assistidos pelo NPJ/CEUBe por advogados constituídos (ID 189102314 e 186397308), respectivamente.
Decisão saneadora foi proferida em 25 de abril de 2024 (ID 194296413).
A instrução processual ocorreu conforme a atas de audiência de ID 208206362 e 226849962, com a oitiva de uma das vítimas e de uma testemunha e os interrogatórios dos acusados.
Em alegações finais (ID 230102967), o Ministério Público oficiou pela condenação dos réus, nos termos da denúncia, salvo quanto à causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, em relação à qual pugnou pela exclusão.
A Defesa do réu VICTOR HUGO CORDEIRO MOREIRA, em suas alegações finais por memoriais (ID 231125292), pugnou pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, e requereu, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo.
Por sua vez, a Defesa do réu WALISSON VINICIUS LEANDRO, em alegações finais por memoriais (ID 232071030), sustentou, em preliminar, a nulidade da prova decorrente do reconhecimento de pessoa e, no mérito, clamou pela absolvição do réu, em razão de inexistir prova de autoria.
Por sua vez, a Defesa do réu PEDRO HENRIQUE LUCIANO DO NASCIMENTO SOUZA, em alegações finais por memoriais (ID 231140067), clamou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas, e requereu, subsidiariamente, em caso de condenação, o afastamento da causa de aumento de pena de emprego de arma de fogo. É relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de nulidade aventada pela Defesa de WALISSON LEANDRO, registre-se que não se verifica qualquer irregularidade da prova.
Ao que consta do termo de declaração de ID 139028747, fl. 09, a vítima R.M.M. descreveu previamente os suspeitos e depois os reconheceu a partir de imagens de câmeras de segurança do Conjunto D da QE 34 do Guará II.
Por sua vez, a vítima M.F.DA S., de maneira análoga, reconheceu os autores, entre os quais WALISSON LEANDRO, a partir das mesmas imagens de câmeras de segurança, conforme termo de declaração de ID 139028747, fl. 07.
Destaque-se que, ao contrário do aventado pela Defesa, se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do artigo 226 do CPP conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ( STJ. 6ª Turma, HC 721.963-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2022).
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.
No mérito, merece parcial acolhimento a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia. É de rigor a condenação do réu PEDRO HENRIQUE LUCIANO DO NASCIMENTO SOUZA, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos a ele imputados e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a militar em favor dos acusados.
Por outro lado, impõe-se a absolvição dos réus VICTOR HUGO CORDEIRO MOREIRA e WALISSON VINICIUS LEANDRO, por insuficiência do quadro probatório, A materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado estão comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante nº 658/2022-4ª DP (ID 139028747), do auto de apresentação e apreensão nº 306/2022-4ª DP (ID 139028758), das comunicações de ocorrência policial nºs 5.773, 5.774 e 5.824/2022-4ª DP (ID 139028759, 139028760 e 139028775), dos arquivos de mídia nºs 3.986, 3.987, 3.988, 3.990, 3.991, 3.992, 3.993, 3.994 e 4.119/2022-4ª DP (ID 139394275, 139403249, 139403250, 139403251, 139403252, 139403253, 139403254, 139403255 e 139403257), dos termos de declaração nºs 1.011, 1.012, 1.037, 1.038/2022-4ª DP (ID 139406483, 139406484, 142076240 e 142076241) e do relatório final nº 4651/2022-4ª DP (ID 139424916), bem como na prova oral colhida em Juízo.
A vítima M.F.DA S., ouvida em Juízo (ID 208206378), relatou que por volta das 12 horas estava atravessando da praça para uma calçada, falando ao telefone, quando foi abordada por dois indivíduos; que eles colocaram uma arma em sua barriga e pediram seu telefone; que entregou o aparelho e viu que eles entraram em um carro estacionado na esquina da sua rua; que o carro era um Civic prata; que teve acesso a imagens das câmeras e foi possível ver o momento em que eles entraram no carro; quando chegou na delegacia, havia um rapaz prestando depoimento, informando que tinha sido assaltado e os assaltantes possuíam as mesmas características dos que tinham acabado de assaltá-la; que era R., que, inclusive, estava sem os tênis; que acredita que não tenha condições de reconhecer os autores; que conseguiu localizar seu celular através do programa Samsung Cloud, em uma lojinha de telefone na Ceilândia; que, apesar disso, quando a polícia foi lá, não encontraram seu celular; que ficou no prejuízo; que tem 1,63 metro de altura; que um dos assaltantes era mais alto que a depoente e o outro tinha a sua altura; que ambos eram brancos; que os dois estavam de calça jeans, casaco com capuz e tênis com os cadarços para fora; que não conseguiu identificar a arma, nem se era um simulacro.
Referida vítima, ao ser ouvida na fase de inquérito (ID 139028747, fl. 07), no dia seguinte ao fato, declarou que “na data hoje, ao visualizar as imagens das câmeras de vigilância do roubo ocorrido no mesmo dia do que o seu, nas proximidades da QE 34, conjunto F, casa 15, ocorrência nº 5773/2022-4ª DP, não tem dúvida em afirmar que são os mesmos autores que lhe roubaram o aparelho celular.
Que o veículo Honda/Civic utilizado no roubo dessa ocorrência tem as mesmas características do que foi utilizado na sua ocorrência...” Por sua vez, a vítima R.M.M., ouvida em Juízo (ID 229512520), relatou que estava em frente à casa de sua avó e, ao ligar para ela, com o celular na mão, foi abordado por dois indivíduos, que anunciaram o assalto e lhe apontaram uma arma de fogo; que entregou aos autores seu celular A22 e um tênis Nike Shox; que posteriormente, na delegacia, os policiais lhe apresentaram algumas imagens, nas quais reconheceu os dois autores que o abordaram; que reconheceu os dois indivíduos pelas características dos seus corpos, embora eles estivessem de capuz; que tais imagens eram de uma câmera de segurança instalada uma rua abaixo do local do fato; que as imagens mostravam dois indivíduos; que as imagens foram captadas por uma câmera da rua de baixo; que as imagens mostravam os rostos e os corpos, mas o depoente somente reconheceu os autores pela compleição física; que reconheceu os dois acusados que o abordaram; que não recuperou nenhum dos bens subtraídos; que na delegacia, havia celulares roubados e uma arma sobre uma mesa; que os policiais disseram que aquela arma tinha sido usada no roubo ao depoente; que ele disse que se tratava de um simulacro; que era um policial militar, salvo engano; que não viu nenhum carro no momento do fato; que nas imagens que lhe foram mostradas, apareceu um Honda Civic, mas não mostrou os autores entrando ou saindo do carro; que foi abordado por duas pessoas e não pode afirmar que havia um terceiro assaltante; que só reconheceu as pessoas que o abordaram; que não sabe dizer se algum dos indivíduos que reconheceu era o motorista do carro envolvido no fato; que nas imagens da câmera não aparecem os acusados saindo do Honda Civic; que somente foi abordado por duas pessoas; que na delegacia foi apresentado a um possível envolvido, que estaria conduzindo o veículo; que essa pessoa não foi uma das que o abordaram; que hoje não conseguiria reconhecer os autores.
A mesma vítima, ao ser ouvida na fase de inquérito (ID 139028747, fl. 09), no dia seguinte ao fato, afirmou que “posteriormente visualizou imagens do circuito interno de câmeras de segurança do conjunto D da QE 34 do Guará II/DF e verificou que os autores do roubo saíram do interior de um veículo marca Honda, modelo Civic, de cor cinza, momentos antes do crime.
Que reconhece, pelas imagens, os indivíduos que saíram do veículo como os mesmos que o roubaram”.
O agente da polícia THIAGO RIVERA VELASCO CANTANHEDE, ouvido em Juízo (ID 208206375), informou que era uma quadrilha que usava carros como meio de fuga para praticar roubos a transeuntes no Guará; que investigaram cerca de sete roubos; que identificaram PEDRO HENRIQUE, VICTOR HUGO, WALISSON.
MATEUS e VITOR como autores; que a investigação começou quando dois desses indivíduos roubaram duas senhoras; que uma delas entregou o celular que estava com o cartão de crédito na capa; que com o cartão, eles realizaram várias compras, abasteceram o carro, compraram carne, peça de automóvel; que identificaram que o veículo abastecido era um Palio Weekend, da mãe VICTOR HUGO; que este caso foi o paradigma; que teve também o roubo do dia 16/09/2022, da vítima I., no qual uma das vizinhas pegou o final da placa do Palio Weekend, que seria 11; que eles usavam dois carros para efetuar os roubos, além do Palio, um Honda Civic; que teve umas imagens em que PEDRO HENRIQUE é identificado; que isso foi no dia 4/10/2022; que saiu na mídia e viralizou; que no dia 5 eles já estavam se preparando para fugir, quando foram abordados pela Polícia Militar, em Samambaia; que lá em Samambaia foram encontrados celulares produtos de roubo e furto e drogas; que eles confessaram que estavam praticando roubos no Guará; que na casa do VICTOR HUGO encontraram a pistola air soft, debaixo da cama dele; que o VICTOR HUGO era o motorista dos veículos; que o Honda era de MATEUS; que WALLISON e PEDRO HENRIQUE eram os executores dos roubos, eles desembarcavam e assaltavam; que VICTOR HUGO confessou terem usado o simulacro nos roubos; que a vítima M., após ver as imagens, confirmou que os assaltantes eram os mesmos que assaltaram a vítima R.; que as imagens não são capazes de identificar quem era o terceiro indivíduo que conduziu o veículo; que a imagem de PEDRO HENRIQUE é nítida quando ele desembarca do Honda Civic e ele confessou também sua participação quando foi ouvido na Papuda.
O réu VICTOR HUGO CORDEIRO MOREIRA, interrogado em Juízo (ID 229512523), negou a prática do crime e alegou que no horário do crime estava em casa; que não tem relação com o veículo usado; que não era o condutor do veículo; que não tem nada a declarar em relação aos outros réus.
O réu WALISSON VINICIUS LEANDRO, interrogado em Juízo (ID 229512526), optou por permanecer em silêncio quanto aos fatos.
Por fim, o réu PEDRO HENRIQUE LUCIANO em sede de inquérito policial (ID 185737017), alegou, em síntese, que no dia do crime do roubo do Guará onde foi levado o cartão da vítima, não participou do assalto; que naquele dia quem saiu para cometer o crime foram VICTOR HUGO, JAIME e GALEGUINHO, usando a Pálio Weekend; que depois do crime encontrou com eles, na 17/19 da Ceilândia Sul, próximo da Panificadora Gonçalina; que saiu com eles para usar o cartão da vítima; que passaram o cartão na Real Acessórios, posto de gasolina, Real Bebidas e no açougue ao lado da Gonçalina; que depois que utilizaram o cartão, JAIME e GALEGUINHO ficaram na 17/19, enquanto VITOR HUGO foi deixar o declarante em casa; que a arma utilizada no assalto era uma air soft pertencente a JAIME e GALEGUINHO; que participou apenas do último assalto, quando utilizaram o Honda Civic de MATEUS; que nesse dia desceu junto com JAIME para cometer o assalto, ficando VITOR HUGO na direção do veículo; que nesse dia acabaram cometendo dois assaltos; que primeiro cometeram um assalto contra uma mulher e depois contra um menino; que da mulher subtraíram um celular e do menino um telefone e o tênis que ele estava calçado; quem vendia os celulares era JAIME, na Feira do Rolo, próximo ao Restaurante do Roriz; que não chegou a receber valores nesses assaltos; que a arma foi deixada na casa de VICTOR HUGO, a pedido de JAIME e GALEGUINHO.
Interrogado em Juízo (ID 229514200), o réu negou a prática do crime e alegou que conhece VITOR HUGO, de Ceilândia, e que WALISSON somente conhece de vista; que não tem relação com o veículo utilizado no crime; que não se lembra onde estava no momento dos crimes; que foi acusado desse crime porque saiu para lanchar com os demais acusados no dia seguinte e por isso foi preso; que não sabe dizer por que uma das vítimas o teria reconhecido como autor do crime; que assinou a confissão sem saber o que estava assinando; que achou que estava assinando seu alvará de soltura; que nega ter confessado em crime; que não sabe dizer por que o policial elaborou um falso depoimento; que os policiais lhe disseram que iriam incriminá-lo de qualquer jeito.
Com efeito, a materialidade dos dois crimes de roubo é evidenciada de forma robusta pelo conjunto probatório, que demonstra que no dia 4 de outubro de 2022, por volta de 11h30, o veículo Honda Civic, cor prata, placas JHB2B65, parou em um dos conjuntos da QI 20, Guará I, e dele desembarcaram dois indivíduos, que saíram caminhando juntos, enquanto o veículo, conduzido por outro indivíduo, tomou outra direção.
Conforme apurado, logo em seguida, nas proximidades do Bloco U da QI 20, os dois indivíduos que desembarcaram do veículo Honda Civic abordaram a vítima M.F.DA S. e, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma de fogo, anunciaram o assalto e determinaram que a vítima lhes entregasse o aparelho celular, o que foi prontamente atendido pela vítima, que entregou aos assaltantes o aparelho celular Samsung Galaxy A32, que deixaram o local do fato e logo depois embarcaram no mesmo veículo Honda Civic, que lhes deu fuga.
Ao que consta, ademais, o veículo Honda Civic seguiu e, direção da QE 34 do Guará II, onde, com semelhante modo de execução, a mesma dupla de indivíduos desembarcou e passou a caminhar, de modo que, por volta de 12 horas, no Conjunto F da QE 34, os dois indivíduos, utilizando arma de fogo, abordaram a vítima R.M.M., anunciaram o assalto e determinou que esta entregasse seus pertences, o que também foi prontamente atendido pela vítima, que entregou aos assaltantes o aparelho celular Samsung A22 e um par de tênis Nike Shox.
Foi apurado, ademais, que após subtraírem os bens de R.M.M., os dois autores embarcaram no veículo Honda Civic, que era conduzido pelo terceiro comparsa, que dava cobertura à ação criminosa e proporcionou fuga aos autores imediatos.
Neste sentido, os coerentes e uníssonos depoimentos prestados pelas vítimas M.F.DA S. e R.M.M. na fase de inquérito e em Juízo, sob o crivo do contraditório, as quais narraram com riqueza de detalhes, a dinâmica dos fatos, o que foi ainda reforçado em Juízo pelo depoimento do agente da polícia THIAGO RIVERA VELASCO CANTANHEDE, que atuou na investigação não somente dos fatos ora em apreço, mas de outros vários roubos praticados no Guará-DF, em semelhantes circunstâncias, pelo mesmo grupo criminoso.
Com relação à autoria delitiva, o acervo probatório não deixa dúvida de que o réu PEDRO HENRIQUE LUCIANO DO NASCIMENTO SOUZA foi um dos autores dos roubos.
Neste sentido, foram juntados ao processo os arquivos de mídia nºs 3.986, 3.987, 3.988, 3.990, 3.991, 3.992, 3.993, 3.994 e 4.119/2022-4ª DP (ID 139394275, 139403249, 139403250, 139403251, 139403252, 139403253, 139403254, 139403255 e 139403257), que mostram imagens captadas por câmeras de segurança de residências situadas na região em que os fatos ocorreram, no dia 4 de outubro de 2022, nas quais aparecem dois indivíduos - um dos quais o réu PEDRO HENRIQUE SOUZA - desembarcando do veículo Honda Civic, cor prata, placas JHB2B65, e depois caminhando, juntos, pelas vias e becos da região, assim como mostra os mesmo veículo trafegando em diferentes ruas da mesma região.
Ambas as vítimas, ao serem ouvidas na fase de inquérito, descreveram as características físicas dos dois autores imediatos dos roubos e, ao visualizarem imagens captadas por câmeras de segurança , confirmaram que os dois indivíduos que aparecem em tais imagens foram os dois autores imediatos dos roubos, os quais, conforme relatos de ambas as vítimas, receberam apoio de um veículo Honda Civic de cor prata, sendo certo que o agente da polícia THIAGO CANTANHEDE, ouvido em Juízo, sob o crivo do contraditório, afirmou que um dos indivíduos que aparece naquelas imagens se trata do réu PEDRO HENRIQUE SOUZA.
Não bastasse isso, o próprio réu PEDRO HENRIQUE SOUZA, embora em Juízo tenha negado qualquer participação nos crimes, ao ser interrogado pela autoridade policial (ID 142076241), já havia confessado, com riqueza de detalhes, sua atuação na empreitada criminosa, inclusive descrevendo que no primeiro assalto a vítima foi uma mulher, da qual foi subtraído um celular, e no segundo assalto, momentos depois, a vítima foi um rapaz, do qual foi subtraído um celular e um tênis, exatamente como narrado por ambas as vítimas.
Demais disso, insta salientar que PEDRO HENRIQUE SOUZA foi preso em flagrante (ID 139028747 e 139028775) no dia seguinte aos fatos ora em apreço, em Samambaia, na companhia de outros três indivíduos, quando estava a bordo do mesmo Honda Civic, cor prata, placas JHB2B65, no qual foram encontrados diversos objetos de roubos ou furtos, entre os quais aparelhos celulares (ID 139028758), o que só reforça a certeza de que o réu não somente cometeu os crimes ora apuração, como fazia parte de um grupo criminoso voltado à prática de roubos na região do Guará, como, aliás, informou o agente da polícia THIAGO CANTANHEDE, que atuou na investigação dos fatos.
A grave ameaça, nos casos em apreço, ocorreu na abordagem das vítimas, ocasião em que um dos criminosos as ameaçou, apontando-lhes uma arma de fogo, conforme confirmado pelas duas vítimas em Juízo.
Acerca do concurso de agentes, a incidência da majorante é imperativa, haja vista que o réu PEDRO HENRIQUE SOUZA praticou os crimes com unidade de desígnios, em comunhão de esforços e com divisão de tarefas com pelo menos outros dois indivíduos, uma vez que o réu, juntamente com um comparsa, abordou diretamente as vítimas e delas arrebatou celulares e um par de tênis, ao passo que o terceiro comparsa permaneceu na condução de um veículo que dava apoio às ações criminosas, na medida que levou os autores imediatos aos locais dos fatos e logo em seguida à consumação dos roubos, os resgatou e lhes deu fuga.
Em relação à causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, também não há dúvida quanto à sua incidência, considerando que ambas as vítimas relataram que foram rendidas depois que um dos autores lhes mostrou e apontou uma arma de fogo, o que foi suficiente para lhes causar temor e evitar qualquer reação, sob o risco de serem alvejadas.
Nesse passo, não há como afastar a referida majorante pelo só fato de que teria sido encontrado um simulacro de arma de fogo em diligência na residência do réu VICTOR HUGO CORDEIRO MOREIRA, em relação ao qual este processo não reuniu provas de que tenha tomado parte nos crimes de roubo ora em apreço e, de igual forma, se o conjunto de provas não é apto a comprovar a coautoria de VICTOR MOREIRA, é igualmente inapto a comprovar que o simulacro de arma de fogo encontrado em sua casa teria sido utilizado na prática dos roubos aqui em análise.
Cumpre salientar, aliás, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não é necessária a apreensão da arma de fogo utilizada no crime para caracterizar a majorante do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSAS DE AUMENTO.
ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
CONCURSO DE AGENTES.
DEMONSTRAÇÃO.
IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR.
IRRELEVÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
MULTIPLICIDADE DE MAJORANTES.
DESLOCAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo circunstanciado, especialmente à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantido o decreto condenatório.
Desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo e da arma branca para o reconhecimento das causas de aumento previstas no inciso VII, do § 2º, e inciso I, do § 2-A, ambos do artigo 157, do Código Penal, quando demonstrado por outras provas dos autos que os artefatos foram utilizados pelos autores na prática do crime.
Igualmente, a identificação do coautor é prescindível para a configuração do concurso de pessoas, se por outras provas ficar provado que o crime foi cometido por dois ou mais autores.
Havendo mais de uma causa de aumento da pena, admite-se o deslocamento das que forem excedentes para a primeira fase da dosimetria, o que não implica em bis in idem. (Acórdão 1868700, 0713534-68.2023.8.07.0009, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 07/06/2024.) [grifei]
Por outro lado, em sentido diverso, em que pesem os indícios colhidos na fase de inquérito apontassem os corréus VICTOR HUGO CORDEIRO MOREIRA e WALISSON VINICIUS LEANDRO como possíveis coautores dos crimes de roubo, o conjunto de provas produzido em Juízo não trouxe elementos suficientes a corroborar aqueles indícios.
De se destacar que há, de fato, elementos de prova a apontar que VICTOR MOREIRA e WALISSON LEANDRO faziam parte do grupo criminoso do qual também era parte o réu PEDRO HENRIQUE SOUZA, voltado à prática de roubos no Guará, os quais, aliás, já foram condenados em outros processos que tramitam ou tramitaram perante este Juízo.
Entretanto, não obstante o evidente vínculo subjetivo, não há neste processo provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, que confirmem que VICTOR MOREIRA era o condutor do Honda Civic prata usado nos crimes e que WALISSON LEANDRO era o indivíduo que, juntamente com PEDRO HENRIQUE SOUZA, e encarregou de abordar diretamente as vítimas.
Note-se, quanto VICTOR MOREIRA, que as vítimas não o avistaram no local dos fatos e as imagens captadas por câmeras de segurança não permitiram seu reconhecimento ao volante do veículo usado nos crimes, sendo certo que a única referência a ele como motorista do referido veículo naquela ocasião partiu tão somente de PEDRO HENRIQUE SOUZA, quando interrogado perante a autoridade policial, o que não foi por ele ratificado em Juízo e, demais disso, nenhum outro elemento de prova corroborou.
Além disso, a confissão apresentada por VICTOR MOREIRA perante a autoridade policial (ID 142076240) é genérica e não faz referência direta aos fatos em apreço, o que inviabiliza sua utilização para embasar eventual decreto condenatório, à míngua de elementos probatórios produzidos em Juízo.
De igual forma, quanto a WALISSON LEANDRO, a par de não haver reconhecimento formal pelas vítimas, em relação a ele, não foram produzidas provas em Juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem os indícios produzidos na fase de inquérito, de que referido réu era quem acompanhava PEDRO HENRIQUE SOUZA durante a abordagem das vítimas, ainda que se reconheça, considerando as imagens captadas por câmeras de segurança juntadas ao processo, que tal indivíduo tem características físicas bastantes semelhantes às do referido réu.
Desse modo, em razão da insuficiência do quadro probatório, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, imperiosa a absolvição dos réus VICTOR HUGO CORDEIRO MOREIRA e WALISSON VINICIUS LEANDRO.
Já com relação a PEDRO HENRIQUE LUCIANO DO NASCIMENTO SOUZA, conclui-se que suas condutas são, de fato, típicas, antijurídicas e culpáveis e se amoldam perfeitamente ao tipo do artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, por 2 (duas) vezes.
Milita em favor do referido réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que sua confissão extrajudicial foi utilizada com um dos elementos de convicção do decreto condenatório.
Destaque-se, por fim, que se trata de dois crimes de roubo praticados em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, configurando, assim, a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e CONDENO PEDRO HENRIQUE LUCIANO DO NASCIMENTO SOUZA pela prática do crime tipificado no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
Por outro lado, ABSOLVO VICTOR HUGO CORDEIRO MOREIRA, WALISSON VINICIUS LEANDRO quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Considerando o disposto no artigo 68 do Código Penal, passo à aplicação da pena.
Com fundamento no artigo 71, caput, do Código Penal, passo, inicialmente, à fixação da pena relativa ao crime de roubo praticado contra a vítima M.F.DA S.
Neste caso, a culpabilidade não se afasta daquela prevista para o tipo penal.
O acusado tem maus antecedentes, pois ostenta condenação por crimes de furto qualificado, praticados em data anterior ao fato em apreço e com sentença já transitada em julgado (ID 225147484, fls. 11-13).
O processo não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e da conduta social do acusado.
O motivo foi o próprio do delito, ou seja, a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio da vítima.
As circunstâncias são especialmente relevantes e justificam exasperação da pena-base, pois o crime foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que, não obstante se tratar de causa especial de aumento de pena, será considerada nesta fase da aplicação pena, sem que isso configure bis in idem, haja vista que a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo é que será sopesada na terceira etapa da dosimetria.
As consequências foram comuns à natureza do crime.
A vítima, pelo que foi apurado, em nada contribuiu para a eclosão da conduta delitiva.
Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 18 (dezoito) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, em razão da circunstância atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 11 (onze) meses de reclusão, para fixá-la provisoriamente em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
De igual forma, atenuo a pena de multa em 3 (três) dias-multa, para fixá-la provisoriamente em 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, presente a causa especial de aumento pena consistente no emprego de arma de fogo, aumento a pena em 2/3 (dois terços), para fixá-la efetivamente em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e em 25 (vinte e cinco) dias-multa.
DA CONTINUIDADE DELITIVA Considerando que foi praticado mais um crime de roubo contra a vítima R.M.M., em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aplico tão somente a pena já estipulada, com aumento de 1/6 (um sexto), e, dessa maneira, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de PEDRO HENRIQUE LUCIANO DO NASCIMENTO SOUZA em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Considerando o disposto no artigo 72 do Código Penal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais, circunstância atenuante e a causa de aumento de pena levadas em conta na fixação da pena do primeiro delito de roubo são as mesmas a serem consideradas na dosimetria da pena do segundo crime de roubo circunstanciado, fixo a mesma pena de 25 (vinte e cinco) dias-multa para o segundo delito.
Por fim, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena de multa em 50 (cinquenta) dias-multa, calculado cada dia-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
O sentenciado permaneceu em liberdade durante a instrução processual e não foi requerida sua prisão preventiva.
Ainda que atento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos em favor das vítimas, uma vez que não houve expresso requerimento nesse sentido e, consequentemente, inexistiu dilação probatória acerca dos prejuízos, não existindo no processo elementos que permitam aquilatar seu efetivo montante.
Imponho ao réu condenado o pagamento das custas processuais.
Como não interessam mais ao processo, acolho em parte a manifestação ministerial (ID 208113709) e decreto o perdimento em favor da União dos objetos apreendidos e descritos nos itens 5, 19 e 20 do auto de apresentação e apreensão nº 306/2022-4ª DP (ID 139028758), com fundamento nos artigos 118, contrario sensu, e 123 ambos do Código de Processo Penal.
Comunique-se à CEGOC, para que promova a adequada destinação desses bens.
Com relação aos aparelhos celulares descritos na certidão de ID 208049279, intime-se a autoridade policial a informar, no prazo de 10 (dez) dias, se constam informações acerca de furto ou roubo de tais equipamentos e/ou se estão vinculados a outros inquéritos policiais.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-sebaixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive as vítimas.
Guará-DF, 8 de maio de 2025 18:54:02.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
09/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 18:51
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
19/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
19/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
18/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
25/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
23/10/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0708512-48.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: VICTOR HUGO CORDEIRO MOREIRA e outros DESPACHO Considerando o pedido de ID 211474565, e com amparo no artigo 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020[1], defiro o requerimento para autorizar a participação por videoconferência do advogado requerente, Dr.
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO, na audiência designada para o dia 23 de outubro de 2024, às 15:30, assim como em eventual audiência subsequente.
Intime-se.
Guará-DF, 26 de setembro de 2024 18:50:55.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. (...) § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. -
27/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
18/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0708512-48.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: VICTOR HUGO CORDEIRO MOREIRA e outros DESPACHO Considerando o pedido de ID 210413724, e com amparo no artigo 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020[1], DEFIRO EM PARTE o pleito, para autorizar a participação por videoconferência tão somente do advogado requerente, RENZO BONIFÁCIO RODRIGUES FILHO, na audiência designada para o dia 23 de outubro de 2024, às 15:30, assim como nas eventuais audiências subsequentes.
INDEFIRO o pedido quanto ao réu PEDRO HENRIQUE LUCIANO DO NASCIMENTO SOUZA, o qual deverá comparecer pessoalmente à audiência já designada, assim como se faz em relação às testemunhas arroladas e demais réus.
Intimem-se.
Guará-DF, 16 de setembro de 2024 13:57:06.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. (...) § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. -
16/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
09/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0708512-48.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR HUGO CORDEIRO MOREIRA, PEDRO HENRIQUE LUCIANO DO NASCIMENTO SOUZA, WALISSON VINICIUS LEANDRO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 23/10/2024, às 15h30, conforme registrado no sistema.
Conforme determinação do Juiz de Direito MARCOS FRANCISCO BATISTA, em analogia ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 1/2023, da Corregedoria Geral de Justiça/TJDFT, considerando a natureza da função policial e com o especial fim de evitar deslocamentos e, com isso, causar prejuízos ao policiamento ostensivo e às equipes de plantão nas unidades policiais, eventuais testemunhas policiais participarão do ato por meio telepresencial.
Certifico, ainda, que juntei o ofício de requisição dos réus VICTOR HUGO e WALISSON, que participarão do ato por VIDEOCONFERÊNCIA Guará/DF, 2 de setembro de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
21/08/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
21/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
20/08/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:23
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 20:18
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0708512-48.2022.8.07.0014 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo passivo: REU: VICTOR HUGO CORDEIRO MOREIRA, PEDRO HENRIQUE LUCIANO DO NASCIMENTO SOUZA, WALISSON VINICIUS LEANDRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1 de 12 de maio de 2022, deste Juízo, faço vista às partes da diligência de ID 203184281, uma vez que a vítima não foi localizada para intimação da audiência.
Guará/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024, às 17:43:25 GRASIELE RODRIGUES DOS SANTOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral -
08/07/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:33
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:25
Outras decisões
-
23/05/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
23/05/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
14/05/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
22/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:26
Expedição de Alvará.
-
18/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
11/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:30
Expedição de Alvará.
-
03/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
20/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:27
Outras decisões
-
07/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0708512-48.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOAO VICTOR DOS SANTOS COSTA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oferecida denúncia oferecida em desfavor de VICTOR HUGO CORDEIRO MOREIRA, WALISSON VINICIUS LEANDRO e PEDRO HENRIQUE LUCIANO DO NASCIMENTO SOUZA (ID 185797014), o Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito apenas com relação aos aos indiciados JOÃO VICTOR DOS SANTOS COSTA e MATHEUS LIMA SANTOS, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, aduzindo que não foram reunidos indícios da participação deles no roubo narrado na denúncia (ID 188522037).
DECIDO.
O Ministério Público, que tem o atributo do dominus litis, informou que não vislumbra no processo elementos mínimos que viabilizem o ajuizamento da ação penal.
Nesse passo, inútil seria o prosseguimento do processo, do ponto de vista da acusação, se não se vislumbra no feito uma causa justa para a propositura da ação.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o arquivamento do procedimento investigativo em relação a JOÃO VICTOR DOS SANTOS COSTA e MATHEUS LIMA SANTOS, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Dê-se baixa.
Dê-se vista ao Ministério Público para que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6298 MC/DF[1], proceda consoante determinado no artigo 28 do Código de Processo Penal e comunique o arquivamento aos referidos investigados e à Autoridade Policial.
Cumpra-se, ademais, a decisão de ID 186367091.
Dcisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 4 de março de 2024, 17:02:30.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...) 20.
Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; (...) STF.
Plenário.
ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgados em 24/08/2023, DJe 01/09/2023 (Info 1106). -
06/03/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
06/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0708512-48.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOAO VICTOR DOS SANTOS COSTA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oferecida denúncia oferecida em desfavor de VICTOR HUGO CORDEIRO MOREIRA, WALISSON VINICIUS LEANDRO e PEDRO HENRIQUE LUCIANO DO NASCIMENTO SOUZA (ID 185797014), o Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito apenas com relação aos aos indiciados JOÃO VICTOR DOS SANTOS COSTA e MATHEUS LIMA SANTOS, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, aduzindo que não foram reunidos indícios da participação deles no roubo narrado na denúncia (ID 188522037).
DECIDO.
O Ministério Público, que tem o atributo do dominus litis, informou que não vislumbra no processo elementos mínimos que viabilizem o ajuizamento da ação penal.
Nesse passo, inútil seria o prosseguimento do processo, do ponto de vista da acusação, se não se vislumbra no feito uma causa justa para a propositura da ação.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o arquivamento do procedimento investigativo em relação a JOÃO VICTOR DOS SANTOS COSTA e MATHEUS LIMA SANTOS, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Dê-se baixa.
Dê-se vista ao Ministério Público para que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6298 MC/DF[1], proceda consoante determinado no artigo 28 do Código de Processo Penal e comunique o arquivamento aos referidos investigados e à Autoridade Policial.
Cumpra-se, ademais, a decisão de ID 186367091.
Dcisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 4 de março de 2024, 17:02:30.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...) 20.
Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; (...) STF.
Plenário.
ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgados em 24/08/2023, DJe 01/09/2023 (Info 1106). -
05/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:02
Determinado o Arquivamento
-
04/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
01/03/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
19/02/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/02/2024 17:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/02/2024 18:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:27
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 18:40
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:40
Outras decisões
-
22/11/2022 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
22/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 16:18
Recebidos os autos
-
19/11/2022 16:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/11/2022 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
11/11/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 19:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/10/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:52
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca, monitoração eletrônica e proibição de manter contato com pessoa determinada
-
14/10/2022 13:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/10/2022 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
14/10/2022 08:57
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
11/10/2022 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 17:15
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
10/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
10/10/2022 10:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/10/2022 08:08
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/10/2022 08:08
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/10/2022 08:07
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/10/2022 08:06
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/10/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:02
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 13:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/10/2022 13:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/10/2022 13:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/10/2022 13:28
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/10/2022 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 06:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 05:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 05:35
Juntada de laudo
-
06/10/2022 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 14:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/10/2022 13:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/10/2022 03:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 03:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/10/2022 03:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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