TJDFT - 0704660-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:53
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:26
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:34
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos valores, em virtude do benefício da Justiça gratuita concedida ao demandante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se, com as cautelas de praxe. -
26/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de MARLENE MACEDO DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704660-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MACEDO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 194454351/194454366, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/04/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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24/04/2024 17:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MARLENE MACEDO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 20:39
Recebidos os autos
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06/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE MACEDO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*12-68 (AUTOR).
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06/03/2024 20:39
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704660-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MACEDO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Examinados os autos, verifica-se que a parte autora requereu o deferimento da gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção da benesse de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontarem em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado, nos autos, que a renda auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna e a de sua família.
Dessa forma, determino a emenda à inicial, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, a fim de que a parte autora demonstre sua condição de hipossuficiente, acostando aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e 03 (três) últimos extratos de todas as contas bancárias em atividade, bem como comprovantes de rendimentos, também referentes aos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Faculta-se, alternativamente, o recolhimento das custas processuais de ingresso, o que deverá ser comprovado nos autos, no mesmo prazo, com a apresentação da guia respectiva e seu comprovante de quitação.
Na mesma oportunidade, ante aos esclarecimentos apresentados pela parte autora, em id. 188530807, que não constaram da petição inicial anteriormente ofertada (id. 188527125), deverá, a requerente, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC), emendar a petição de ingresso, apresentando nova peça consolidada, com todos os seus termos e, ainda, com a observância de todos os requisitos do artigo 319 do CPC, para a substituição daquela anteriormente ofertada, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/03/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/03/2024 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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