TJDFT - 0704660-66.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 15:19
Transitado em Julgado em 12/02/2024
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLENE MACEDO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0704660-66.2024.8.07.0007 RECORRENTE: MARLENE MACEDO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSCRIÇÃO DA OPERAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR, DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PERDA DE UMA CHANCE.
NÃO CARACTERIZADA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.
A inscrição de contrato de empréstimo no Sistema de Informações de Crédito – SCR, do Banco Central, é obrigatória e não depende de inadimplência do consumidor, sendo ato regular e previsto na legislação.
Inexistindo comprovação de irregularidade no registro da operação de crédito, não se configura ato ilícito capaz de gerar direito à indenização por danos materiais ou morais. 2.
A indenização por perda de uma chance exige a demonstração de uma oportunidade concreta, séria e atual de prejuízo, não podendo ser uma mera possibilidade. 3.
Apelo não provido.
A recorrente alega violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, 6º, inciso III e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ser devida compensação a título de dano material e moral in casu, ao argumento da ocorrência de ilicitude no registro do contrato de crédito imobiliário no Sistema de Informações de Crédito.
Defende que o registro se deu de forma prematura, antes de sua celebração, o que causou prejuízos a recorrente, que foi surpreendida com a interrupção de operação de crédito mais vantajosa, pugnando pela aplicação da teoria da perda de uma chance.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-la.
Requer a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em contrarrazões, o recorrido requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB/DF 49.207.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, 6º, inciso III e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Portanto, uma vez contratado o empréstimo em 27/7/23, fato afirmado pela própria autora na petição inicial e incontroverso nos autos, não há ilicitude na conduta do banco em registrar a operação no SCR (ID 65934416 - Pág. 4).
Sendo assim, não havendo qualquer ilícito, não há que se falar em direito à indenização por perda de uma chance, sequer em indenização por danos morais.
Saliente-se que, para a aplicação da teoria da perda de uma chance, a probabilidade de haver prejuízo deve ser cabalmente demonstrada, não podendo ser uma mera possibilidade (ID 65934416 - Pág. 6).
O simples fato de haver uma simulação de contrato com condições mais vantajosas em outra instituição não é suficiente para configurar o alegado dano material, especialmente diante da ausência de prova de que tal simulação tenha resultado em uma oferta firme e vinculante (ID 65934416 - Pág. 7).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/3/2024).
Outrossim, ainda descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024).
Quanto ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Indefiro, por fim, o pedido de publicação formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrido com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
30/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
27/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
27/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/12/2024 15:47
Recurso Especial não admitido
-
27/12/2024 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/12/2024 08:59
Recebidos os autos
-
27/12/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/12/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2024 20:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PRECESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSCRIÇÃO DA OPERAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR, DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PERDA DE UMA CHANCE.
NÃO CARACTERIZADA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.
A inscrição de contrato de empréstimo no Sistema de Informações de Crédito – SCR, do Banco Central, é obrigatória e não depende de inadimplência do consumidor, sendo ato regular e previsto na legislação.
Inexistindo comprovação de irregularidade no registro da operação de crédito, não se configura ato ilícito capaz de gerar direito à indenização por danos materiais ou morais. 2.
A indenização por perda de uma chance exige a demonstração de uma oportunidade concreta, séria e atual de prejuízo, não podendo ser uma mera possibilidade. 3.
Apelo não provido. -
05/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 23:22
Conhecido o recurso de MARLENE MACEDO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*12-68 (APELANTE) e não-provido
-
04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
21/08/2024 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/08/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
20/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
19/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766055-66.2023.8.07.0016
Camila de Souza Marques
Art Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Derick de Mendonca Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2023 20:58
Processo nº 0704782-79.2024.8.07.0007
Miguel Ney Monteiro
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jeronimo Caetano da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 17:52
Processo nº 0704782-79.2024.8.07.0007
Miguel Ney Monteiro
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jeronimo Caetano da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 18:37
Processo nº 0042031-75.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Patricia Borges Santos
Advogado: Marianna Vieira Cristo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2019 15:53
Processo nº 0705849-91.2024.8.07.0003
Pedro Augusto Pacheco
Idenilson da Silva Freitas
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 19:09