TJDFT - 0705849-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GESLANIA BARBOSA DA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IDENILSON DA SILVA FREITAS em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IONARA PATRICIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO PACHECO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de GESLANIA BARBOSA DA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de IDENILSON DA SILVA FREITAS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO PACHECO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de IONARA PATRICIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:33
Deferido em parte o pedido de GESLANIA BARBOSA DA CRUZ - CPF: *77.***.*35-53 (EXEQUENTE), PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 50.***.***/0001-24 (EXEQUENTE), PEDRO AUGUSTO PACHECO - CPF: *50.***.*03-99 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:26
Recebidos os autos
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06/06/2024 21:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 14:39
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:03
Extinto o processo por desistência
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30/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705849-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO PACHECO, GESLANIA BARBOSA DA CRUZ, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IDENILSON DA SILVA FREITAS, IONARA PATRICIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA DECISÃO Diante da petição de ID 191180363 determino a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo, retorne o feito concluso para a análise do recebimento do cumprimento de sentença provisório. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
04/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:26
Outras decisões
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25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705849-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO PACHECO, GESLANIA BARBOSA DA CRUZ, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IDENILSON DA SILVA FREITAS, IONARA PATRICIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA DECISÃO Emende-se o pedido de cumprimento provisório de sentença para: a) descriminar em cada pedido o valor que requer para cada exequente, inclusive honorários (em separado), devendo apontar de forma expressa na petição inicial; b) deduzir do pedido eventual indenização securitária já recebida, na forma forma da sentença (Admito o abatimento do valor recebido a título de indenização securitária e de eventual indenização por Seguro DPVAT do valor da indenização ora fixada [Sum. 246 STJ]).
Prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
01/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/02/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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