TJDFT - 0765904-03.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:05
Baixa Definitiva
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23/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:04
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO COM DATAS FLEXÍVEIS.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar o réu a pagar indenização por danos materiais.
Insurge-se o recorrente tão somente quanto ao indeferimento do dano moral pleiteado. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59984854).
Preparo regular (ID 60398595 a ID 60398598).
Contrarrazões não apresentadas. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Consta dos autos que o recorrente adquiriu da requerida pacote de viagem para Punta Cana pelo valor total de R$ 1.489,60, sendo que deveria indicar possíveis datas que gostaria de realizar sua viagem para a emissão das passagens.
Após indicar as datas desejadas, a recorrida esclareceu que não seria possível a realização da viagem no período indicado, razão pela qual optou pelo cancelamento e reembolso integral do valor pago, o que deveria ser realizado no prazo de 60 dias, mas que não ocorreu.
Assim, entende o recorrente que o descumprimento contratual, aliado a falta de pagamento, acarretou lhe dano moral que deve ser reparado. 5.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No caso, em que pese a alegação do recorrente de que houve descumprimento do contrato, o fato é que a recorrida possibilitou a remarcação da viagem ou a restituição do valor pago, tendo o recorrente optado pelo reembolso.
Dessa forma, o simples fato de a requerida não honrar com o pagamento na data combinada não gera dano moral, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade do consumidor.
A parte autora não comprovou que suportou forte angústia ou situação extrema que tivesse a aptidão de violar os atributos da sua personalidade.
Ademais, a parte requerente não demonstrou que a ausência de restituição do valor comprometeu os seus rendimentos ou tenha lhe causado maiores prejuízos. 6.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação vivida pelo recorrente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. 7.
Portanto, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pleito de dano moral do autor. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:13
Conhecido o recurso de MATHEUS FERNANDES FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*44-14 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 22:21
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/06/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:06
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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11/06/2024 18:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/06/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 16:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/06/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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