TJDFT - 0701231-88.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CAMILA GOULART RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:24
Não conhecidos os embargos de declaração
-
16/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMILA GOULART RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701231-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONTRATTI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: CAMILA GOULART RODRIGUES DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos, intime-se a parte requerida embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 17 de agosto de 2024 22:27:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 11:21
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701231-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONTRATTI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: CAMILA GOULART RODRIGUES SENTENÇA CONTRATTI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ajuizou ação de despejo c/c cobrança de encargos de aluguéis contra CAMILA GOULART RODRIGUES.
Relata que celebrou com a ré contrato de locação e informa a inadimplência dos seguintes encargos locatícios: a) débitos de aluguéis vencidos entre 10/09/2023 a 10/02/2024; b) encargos de IPTU/TLP, com vencimento em 10/09/2023; c) seguro incêndio, com parcelas vencidas entre 10/09/2023 a 10/11/2023; d) débitos junto à CAESB, com vencimentos entre 10/09/2023 a 10/02/2024.
Pede, no caso de não ocorrer a purga da mora, a rescisão do contrato firmado entre as partes, o despejo parte da ré locadora e a condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 42.724,25, bem como as parcelas locatícias vincendas no decorrer da demanda.
Custas recolhidas (ID 188167503).
A requerida foi citada (ID 190604042) e apresentou resposta em ID 190754405, alegando, em preliminar, inépcia da petição inicial.
No mérito, aduz que enfrenta sérias dificuldades financeira, impossibilitando o pagamento dos débitos de aluguel.
Argumenta existir cobrança abusiva de juros, bem assim enfatiza excesso de cobrança.
Acrescenta que não foi notificada extrajudicialmente e tece considerações sobre a nulidade das cláusulas contratuais.
Enfatiza que o débito deve ser reduzido para R$ 35.365,85.
Discorre sobre a teoria da imprevisão, no que propõe o pagamento parcelado do débito.
Requer a gratuidade de justiça, a extinção do feito sem resolução do mérito, a nulidade da ação, o parcelamento do débito, o reconhecimento do excesso de cobrança e revisão da taxa de juros com reconhecimento de abusividade de cobrança.
Houve réplica (ID 194701286).
Noticiada a entrega das chaves do imóvel em 06/06/2024 (ID 203811142).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção probatória, e sendo a matéria eminentemente de direito, utilizo-me da faculdade contida no art. 355, I, CPC, para julgar antecipadamente a lide.
De proêmio, anoto que o pedido de gratuidade de justiça não merece amparo.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular pela parte ré, dispensando o auxílio da Defensoria.
Não bastasse, os documentos colacionados entre os Ids 194703245 a 194703255 comprovam que a parte ré é proprietária de lote localizado na Cidade Ocidental/GO, avaliado em R$ 98.690,00 (noventa e oito mil seiscentos e noventa reais); de 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na SQN 107, BLOCO D, APT. 308, ASA NORTE/DF; de dois veículos, com valor total de mercado de R$ 69.039,00 (sessenta e nove mil e trinta e nove reais); e de cotas sociais da empresa PERENE BAR (CNPJ n.47.***.***/0001-28).
Por derradeiro, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Rejeito, ainda, a preliminar arguida de inépcia da inicial.
No ponto, a inicial da presente ação foi acompanhada do contrato de locação firmando entre as partes.
A dívida vem efetivamente demonstrada, pormenorizadamente, indicando o débito e encargos moratórios, demonstrando a evolução da dívida.
E, com relação ao inconformismo da ré com os cálculos apresentados pela parte autora, observo que a parte ré apenas afirmou de forma genérica que seria devido o valor de R$ 35.365,85.
No caso, a parte ré apenas alegou de forma genérica incorreção dos cálculos, argumentando que são incompreensíveis, sem, contudo, apresentar seu memorial discriminado da dívida que entendia devida. É cediço que, quando o demandado alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Embora a parte ré tenha mencionado que a dívida é de R$ 35.365,85, não apresentou o memorial discriminado indicando como o valor correto foi alcançado.
Com efeito, não merece amparo a alegação de excesso e, por conseguinte, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
No mérito, observo que a parte autora postula a rescisão do contrato e o despejo da parte ré, bem assim visa a condenação da devedora ao pagamento dos débitos originados da locação.
No entanto, ressalto que o pedido de rescisão do contrato e despejo está prejudicado, em razão da restituição do imóvel ocorrida em 06/06/2024 (ID 203811142).
Com efeito, a demanda prosseguirá somente em relação ao pleito condenatório.
No ponto, observo que na petição inicial e no memorial da dívida, o autor relaciona todos os débitos relacionados ao contrato: a) débitos de aluguéis vencidos entre 10/09/2023 a 10/02/2024; b) encargos de IPTU/TLP, com vencimento em 10/09/2023; c) seguro incêndio, com parcelas vencidas entre 10/09/2023 a 10/11/2023; d) débitos junto à CAESB, com vencimentos entre 10/09/2023 a 10/02/2024.
As parcelas indicadas guardam pertinência como o contrato, inclusive os encargos e a multa devida no caso de rescisão.
A parte ré se insurgiu contra tal valor alegando abusividade dos encargos.
No entanto, os encargos devidos para a hipótese de atraso estão previstos na cláusula quinta do instrumento contratual (ID 188167501).
A multa moratória fixada no percentual de 10% e os juros de 1% ao mês não se configuram abusivos, porquanto expressamente previstos no contrato de locação firmado entre as partes e fixada em patamar que não extrapola parâmetros legais.
Sendo assim, diante da ausência de demonstração da incorreção dos cálculos, a par da legalidade das previsões contratuais relativas à multa de 10% por inadimplemento, incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, livremente pactuadas pelas partes na relação locatícia, de natureza civil e não consumerista, à qual se aplicam as disposições da Lei de Locações (lei n. 8.245/91), e não as normas do Código de Defesa do Consumidor, não há causa para afastar a cobrança realizada.
Por fim, a dívida decorrente das despesas de locação vencidas, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, cujo inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do art. 397, do Código Civil, prescinde de prévia notificação para constituição em mora da parte devedora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos entre 10/09/2023 até a data de desocupação do imóvel (06/06/2024), cujo valor mensal corresponde a R$ 4.500,00.
Condeno a ré ao pagamento das despesas com IPTU/TLP, água e esgoto e seguro incêndio, ainda não pagas, até a data de desocupação (06/06/2024).
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, incidentes a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2024 14:49:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de CAMILA GOULART RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701231-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONTRATTI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: CAMILA GOULART RODRIGUES DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 30 de abril de 2024 15:47:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701231-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONTRATTI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: CAMILA GOULART RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701231-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONTRATTI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: CAMILA GOULART RODRIGUES RÉU: Nome: CAMILA GOULART RODRIGUES Endereço: Quadra 20 Conjunto M, LOTE 17 LOJA, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-033 Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cuida-se de ação de despejo.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Fixo os honorários em 10% (vinte por cento) do valor do montante devido (Lei 8245/1991, artigo 62, inciso II, “d”).
Paranoá/DF, 29 de fevereiro de 2024 15:28:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Nos termos do artigo 62, da Lei 8245/91, a parte locatária poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, evitar a rescisão do contrato, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, e mediante depósito judicial, incluídas as verbas previstas no inciso II, do referido artigo; 2- A emenda da mora não será admitida se já houver utilizado da oportunidade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura desta ação. 3- Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte locadora. 4- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 5- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188165594 Petição Inicial Petição Inicial 24022818312621600000172187865 188167497 DOC. 01 - Procuração Ad Judicia Procuração/Substabelecimento 24022818312738200000172187867 188167499 DOC. 02 - Contrato de Administração Procuração/Substabelecimento 24022818312784800000172187869 188167501 DOC. 03 - Contrato de Locação Contrato 24022818312845300000172187871 188167502 DOC. 04 - Apoio de Cálculos - Contratti x Camilla Outros Documentos 24022818312923700000172187872 188167503 DOC. 05 - Guia de Custas e Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24022818312961900000172187873 -
29/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:37
Deferido o pedido de CONTRATTI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
29/02/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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