TJDFT - 0722017-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722017-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANNEANE ROSENDO BARROS, ANA LUCIA GONDIM COLACO DECISÃO A parte autora invocou o art. 494, I, do CPC para requerer a correção dos valores de condenação da ré a pagar quantia certa fixada pela sentença de ID nº 184267759.
O art. 494, I, do CPC autoriza o juiz a corrigir a sentença por inexatidões materiais ou erro de cálculo. É o caso dos autos, eis que na fundamentação da sentença restou expresso que a requerida teria que devolver o valor das passagens mais (destaquei) a diferença a maior paga nas novas passagens, mas na fundamentação constou a condenação apenas no pagamento da diferença das novas passagens.
Trata-se de erro de calculo no dispositivo.
Assim, acolho o pedido da requerente e corrijo o erro material no dispositivo da sentença prolatada para assim constar: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e CONDENO a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a pagar à parte autora JANNEANE ROSENDO BARROS o valor de R$ 5.701,02 (cinco mil, setecentos e um reais e dois centavos) e à parte autora ANA LUCIA GONDIM COLAÇO o valor de R$ 5.701,02 (cinco mil, setecentos e um reais e dois centavos) , a título de indenização pelos danos materiais, monetariamente atualizados desde o desembolso (24/08/23) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (25/10/223 - ID 177029065).
Julgo improcedente o pedido de condenação em compensação por dano moral." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se, com novo prazo de dez dias para recurso.
Taguatinga/DF, 18 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:58
Indeferido o pedido de JANNEANE ROSENDO BARROS - CPF: *05.***.*38-48 (AUTOR), ANA LUCIA GONDIM COLACO - CPF: *03.***.*18-60 (AUTOR)
-
09/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 16:57
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JANNEANE ROSENDO BARROS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA GONDIM COLACO em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e CONDENO a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a pagar à parte autora JANNEANE ROSENDO BARROS o valor de R$ 3.724,33 (três mil setecentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos centavos) e à parte autora ANA LUCIA GONDIM COLAÇO o valor de R$ 4.066,01 (quatro mil e sessenta e seis reais e um centavo), a título de indenização pelos danos materiais, monetariamente atualizados desde o desembolso (24/08/23) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (25/10/223 - ID 177029065).
Julgo improcedente o pedido de condenação em compensação por dano moral.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/03/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/12/2023 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2023 02:16
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
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02/11/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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