TJDFT - 0715777-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:49
Recebidos os autos
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07/03/2024 12:49
Indeferida a petição inicial
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06/03/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/03/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715777-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
REU: FILIPE DE OLIVEIRA GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restauração de autos do processo nº 0004306-41.2013.8.07.0016, eliminado em 18/04/2018, que tramitou perante o antigo 1º Juizado Especial Cível, conforme andamento em anexo.
Por força da Resolução RESOLUÇÃO 9 DE 26 DE JULHO DE 2017 o antigo 1º Juizado Especial Cível foi extinto, e determinada a partir de 24/08/2017 a redistribuição de todos os processos que nele tramitavam aos demais Juizados com a mesma competência, ou seja, em relação aos processos arquivados, a redistribuição (aleatória) deveria ocorrer sempre que solicitado o desarquivamento, ou , como no caso dos autos, alguma providência em relação a processo extinto e/ou eliminado.
Este Juízo (antigo 7º Juizado Especial Cível, apenas foi RENOMEADO como 1º Juizado Especial Cível, por força da RESOLUÇÃO 11 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020, não atraindo, por óbvio a competência do antigo 1º Juizado Especial Cível (originário ou o itinerante também renomeado como 1º JEC, antes de sua transformação).
Assim, reconhecida e declarada a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, determino que seja promovida a imediata redistribuição, de forma aleatória.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:04
Declarada incompetência
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27/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/02/2024 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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