TJDFT - 0741475-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704402-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) REQUERENTE: N.
R.
C., A.
S.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para que os autores anexem à inicial: 1) Certidão de casamento atualizada (emitida há menos de 60 dias), bem como em formato legível; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 15:26
Baixa Definitiva
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26/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:31
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO.
TEMPESTIVIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORIZAÇÃO.
CUSTEIO.
MEDICAMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O prazo para interposição da apelação é de quinze (15) dias.
O termo inicial da contagem dos prazos processuais no caso de intimação eletrônica inicia-se no dia útil posterior à publicação nos termos do art. 224 do Código de Processo Civil. 2.
O regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado.
Significa dizer que o objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 3.
A recusa injustificada do plano de saúde em fornecer a medicação indicada pelo médico assistente em caráter de urgência para tratamento de anemia sintomática em paciente grávida de gêmeos que não respondeu ao medicamento via oral caracteriza ofensa aos direitos da personalidade da beneficiária, especificamente em relação à integridade física e psíquica, de forma a ser devida a reparação por danos morais. 4.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e os critérios gerais – equidade, proporcionalidade e razoabilidade – e específicos – grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado –, de modo a atender ao princípio da reparação integral.
O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 5.
Reparação por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) consideradas as peculiaridades do caso concreto. 6.
Apelação provida. -
28/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:43
Conhecido o recurso de THAIS GUERRA GONTIJO DE MAGALHAES - CPF: *85.***.*14-63 (APELANTE) e provido
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 14:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/04/2024 12:03
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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