TJDFT - 0741475-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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14/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 15:31
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
16/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741475-17.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: THAIS GUERRA GONTIJO DE MAGALHAES REQUERIDO: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juíza, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741475-17.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: THAIS GUERRA GONTIJO DE MAGALHAES REQUERIDO: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 209058577).
Em cumprimento à decisão retro, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que, conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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26/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741475-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAIS GUERRA GONTIJO DE MAGALHAES REQUERIDO: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora, THAIS GUERRA GONTIJO DE MAGALHAES, apresentou petição, ID 207952093, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 207952094 - R$ 135,92). À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/08/2024 14:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741475-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAIS GUERRA GONTIJO DE MAGALHAES REQUERIDO: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a extinção do feito, ciente que o seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, bem como indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741475-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAIS GUERRA GONTIJO DE MAGALHAES REQUERIDO: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de THAIS GUERRA GONTIJO DE MAGALHAES, CPF: *85.***.*14-63, observados os poderes conferidos à advogada DANIELA AUGUSTO GUIMARAES, OAB TO 3912, CPF: *53.***.*47-00, na procuração de ID 174326412, à conta bancária Banco do Brasil, agência: 1429-X, conta corrente: 18.153-6.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito e, em seguida, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:55
Deferido o pedido de THAIS GUERRA GONTIJO DE MAGALHAES - CPF: *85.***.*14-63 (REQUERENTE).
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10/07/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:24
Outras decisões
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28/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/06/2024 15:55
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
29/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/01/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
04/01/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/12/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/12/2023 20:20
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 18:23
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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