TJDFT - 0745728-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 07:05
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 14:25
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WATSON DE SOUZA LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WATSON DE SOUZA LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:19
Outras decisões
-
13/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
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08/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:56
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de WATSON DE SOUZA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:38
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745728-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WATSON DE SOUZA LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida pugna, preliminarmente, pela ausência de interesse do autor, diante da falta de tentativa de solução extrajudicial e pelo contrato possuir validade até 30/06/2024.
Contudo, razão não lhe assiste.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A presente lide trata de rescisão contratual e restituição de valores pagos cumulada com danos morais e fundada na alegação de descumprimento contratual e má prestação de serviços, mostrando-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Ressalte-se que, diferentemente do que alegado pela ré, o autor demonstra a realização de contatos com a mesma na tentativa de resolução do imbróglio, e que o fato do contrato ainda prever prazo para a marcação da viagem também não implica em ausência de interesse, diante da natureza dos pedidos.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que em 12/04/2022 adquiriu pacote de viagem (pedido nº9018809), para si e sua esposa, junto a requerida com destino a Londres e Paris, pelo valor total de R$ 6.959,60.
Relata que indicou as datas de 25/09/2023, 02/10/2023 e 09/10/2023 para realização, entretanto, a ré não confirmou a viagem no prazo de 45 dias antes da primeira data indicada, que tentou diversas vezes a solução do problema, mas sem êxito.
Afirma que os fatos lhe causaram estresse e constrangimentos.
Assim, pugna pela rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.959,60, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o pacote vendido possuía caráter promocional e flexível, sendo a flexibilidade de datas inerente ao contrato, que em relação aos valores a serem restituídos deve-se aplicar a multa contratual de 20% sobre o valor pago, e que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Em relação ao pleito de rescisão e restituição dos valores pagos, deve-se ressaltar que a requerida não impugna especificamente o descumprimento que fundamentou o pedido de rescisão, limitando-se a alegar que as datas indicadas são meras sugestões, que dependem de disponibilidade promocional e que o pacote ainda se encontra dentro do prazo de validade.
Esclarece-se que o requerente fundamenta o pleito no inadimplemento por parte da ré, consistente na ausência de confirmação de voos com a antecedência de 45 dias da data mais próxima sugerida em formulário, conforme regras do próprio pacote comercializado.
O negócio jurídico entabulado, venda de pacotes com datas flexíveis, não configuraria abusividade, por si só, caso houvesse o efetivo cumprimento da oferta pela ré, o que não ocorreu no caso dos autos.
A rescisão contratual, por iniciativa do consumidor, se mostra plenamente cabível, diante do nítido inadimplemento por parte do fornecedor, ora ré.
Ademais, como não houve o cumprimento do que ofertado, o art.35 do CDC faculta ao consumidor, e não ao fornecedor, a possibilidade de optar pela rescisão do contrato e a restituição das quantias pagas, com a respectiva atualização monetária.
Portanto, verifica-se que no caso concreto a multa contratual de 20% não deve ser aplicada, uma vez que o fato que ensejou o pleito de rescisão foi o descumprimento das regras do pacote pela própria ré, não podendo o consumidor ser penalizado no caso em tela, sendo a referida aplicação abusiva no caso concreto, nos termos do art.51, II, do CDC.
Nesse sentido, entendo que a ré não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, é o caso de procedência do pleito de rescisão contratual (pedido nº9018809) e restituição da quantia paga pelo autor, R$ 6.959,60, de forma imediata e corrigida desde o desembolso (12/04/2022).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao reconhecimento do mesmo.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para o consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a rescisão contratual entre as partes (pedido nº9018809) e CONDENAR A REQUERIDA a restituir ao autor o valor de R$ 6.959,60, atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (12/04/2022) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de WATSON DE SOUZA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 07:15
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/01/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 19:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 10:37
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:15
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
10/10/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/09/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 08:47
Outras decisões
-
26/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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