TJDFT - 0707669-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 23:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 16:06
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE FATIMA FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE SOUSA LUCENA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE SOUSA LUCENA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE FATIMA FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE SOUSA LUCENA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE FATIMA FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707669-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: ALESSANDRA DE FATIMA FERNANDES, FRANCISCO ASSIS DE SOUSA LUCENA SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) movida por GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em desfavor de ALESSANDRA DE FATIMA FERNANDES e outros, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 203109301.
Não houve a citação da parte ré até o presente momento.
O autor requer a homologação do acordo de ID 203109301, o qual foi assinado pela ré ALESSANDRA DE FATIMA FERNANDES, com firma reconhecida em Cartório.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID 203109301, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Portanto, INDEFIRO a suspensão do feito, pois poderá a parte credora requerer o desarquivamento do feito e solicitar eventual cumprimento de sentença, a qualquer momento.
Honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
23/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:34
Homologada a Transação
-
19/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:32
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707669-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: ALESSANDRA DE FATIMA FERNANDES, FRANCISCO ASSIS DE SOUSA LUCENA DESPACHO Intime-se a parte autora para dizer se renuncia ao direito em relação ao réu FRANCISCO ASSIS DE SOUSA LUCENA, uma vez que o acordo fora firmado apenas com a ré ALESSANDRA DE FATIMA FERNANDES.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 11:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707669-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: ALESSANDRA DE FATIMA FERNANDES, FRANCISCO ASSIS DE SOUSA LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 5 (cinco) dias, requerido pela parte autora, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID Num. 199130878.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:28
Deferido o pedido de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
01/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707669-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: ALESSANDRA DE FATIMA FERNANDES, FRANCISCO ASSIS DE SOUSA LUCENA CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 200802730).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:06
Indeferido o pedido de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
05/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 17:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE SOUSA LUCENA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE FATIMA FERNANDES em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0707669-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: ALESSANDRA DE FATIMA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: ALESSANDRA DE FATIMA FERNANDES Endereço: QN 7 Área Especial 7, 311-B, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71805-737 Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Promova-se a inclusão de FRANCISCO ASSIS DE SOUSA LUCENA, CPF nº *53.***.*80-34, no polo passivo da ação, conforme indicado na inicial.
Considerando que o contrato de locação de ID Num. 188343364 foi entabulado com garantia dentre aquelas arroladas pelo art. 37 da Lei n. 8.245/9 (fiança), INDEFIRO a liminar requerida.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja citada a parte ré para contestar o pleito em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, cientificando-se, também, os eventuais sublocatários e ocupantes.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar valor diverso.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação digital.
PAGAMENTO - Caso pretenda evitar o despejo, você (ou o fiador, se houver) deverá efetuar o pagamento do débito atualizado, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação (taxas de condomínio, IPTU/TLP, etc) que vencerem até a sua efetivação; b) as multas contratuais, se houver; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar valor diverso. - O pagamento deverá ser realizado por meio de depósito judicial.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do AR de citação ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600/ 2196-4300 (WhatsApp).
Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, será presumida a existência da dívida.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
01/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 18:28
Outras decisões
-
29/02/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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