TJDFT - 0722609-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DIOMARINA ALVES DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DIOMARINA ALVES DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:41
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722609-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOMARINA ALVES DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID 199752122 transitou em julgado em 30/04/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 12 de maio de 2025 15:20:18.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
12/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
09/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DIOMARINA ALVES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DIOMARINA ALVES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722609-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOMARINA ALVES DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA A parte autora interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 199752122 sob o argumento de que padece de contradição.
Aduz que inexiste qualquer vínculo entre o crime de tentativa de estelionato descrito na inicial com o empréstimo ilícito feito em nome da embargante.
Afirma que o empréstimo foi feito em data anterior à tentativa de estelionato.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 203113545).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 203113545), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada contradição.
Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando.
Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2.
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DIOMARINA ALVES DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722609-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOMARINA ALVES DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 188153014, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 5 de março de 2024 08:42:13.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
05/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/02/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de DIOMARINA ALVES DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a DIOMARINA ALVES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*75-72 (AUTOR).
-
26/10/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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