TJDFT - 0736044-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:48
Arquivado Provisoramente
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08/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736044-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIMA SALMAN BTADDINI, MONA SALMAN BTADDINI HIJAZ, MONIR SALMAN BTADDINI EXECUTADO: EDIVANI BORGES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, retiro o sigilo dos IDs' 228566941 e 228566942 em razão da finalidade atingida.
Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", conforme requerido ao ID 228566942.
Os documentos anexos noticiam o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em relação ao Renajud, como existe indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Além disso, como existe indicação de restrição judicial, cabe ao exequente diligenciar perante o Juízo que a determinou e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Intimem-se os credores, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomarem ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requererem as providências que reputarem pertinentes, bem como para que indiquem objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2025 16:33:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/04/2025 23:27
Recebidos os autos
-
18/04/2025 23:27
Deferido o pedido de RIMA SALMAN BTADDINI - CPF: *98.***.*53-15 (EXEQUENTE).
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17/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:52
Juntada de consulta sisbajud
-
11/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736044-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIMA SALMAN BTADDINI, MONA SALMAN BTADDINI HIJAZ, MONIR SALMAN BTADDINI EXECUTADO: EDIVANI BORGES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que encarte nos autos planilha atualizada no prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da ordem contida no agravo de instrumento nº 0712403-51.2024.8.07.0000.
Decorrido o prazo "in albis", volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 19:14:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
28/02/2025 19:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:57
Outras decisões
-
28/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/02/2025 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2025 19:13
Processo Desarquivado
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28/02/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 13:30
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736044-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIMA SALMAN BTADDINI, MONA SALMAN BTADDINI HIJAZ, MONIR SALMAN BTADDINI EXECUTADO: EDIVANI BORGES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores se mostraram irrisórias, se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Indefiro, também, a penhora dos direitos aquisitivos do veículo Renault Sandero Expression Hi-Power 1.0, 16V 5P, Placa FCN 2860, pois a medida será inócua.
Verifica-se que o veículo cuja penhora é pretendida pela exequente está vinculado a contrato de financiamento firmado pela executada com Banco Santander (Brasil) S/A.
A instituição informou a existência de um saldo devedor de R$ 29.492,12 (vinte e nove mil quatrocentos e noventa e dois reais e doze centavos), em 12/07/2024.
Conforme se verifica da tabela FIPE de id. 189688852, o preço de mercado do mesmo veículo é de aproximadamente R$ 33.746,00, valor que, caso venha a ser obtido em eventual leilão, será praticamente todo utilizado para saldar os direitos creditórios da instituição financeira.
Evidencia-se, dessa forma, que a constrição dos direitos aquisitivos do referido bem não produzirá qualquer resultado útil à execução, que tem por objeto a satisfação de dívida no valor de R$ 59.744,57.
Dando prosseguimento, a lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 27/11/2023 (id. 179534141), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
Desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:21:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
23/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736044-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIMA SALMAN BTADDINI, MONA SALMAN BTADDINI HIJAZ, MONIR SALMAN BTADDINI EXECUTADO: EDIVANI BORGES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 201922585 (CREDORA FIDUCIÁRIA).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:56
Outras decisões
-
25/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:06
Outras decisões
-
02/06/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736044-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIMA SALMAN BTADDINI, MONA SALMAN BTADDINI HIJAZ, MONIR SALMAN BTADDINI EXECUTADO: EDIVANI BORGES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a procuração de ID. 189688845, que confere poderes à imobiliária PRECISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para receber e dar quitação, defiro que a transferência determinada ao ID. 188305748 seja feita para a conta bancária do ID. 188296901.
Expeça-se alvará eletrônico.
No mais, aguarde-se resposta aos ofícios de ID's 189469638 e 188384238.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 18:22:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
13/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:47
Deferido o pedido de MONA SALMAN BTADDINI HIJAZ - CPF: *88.***.*19-91 (EXEQUENTE), MONIR SALMAN BTADDINI - CPF: *07.***.*97-82 (EXEQUENTE) e RIMA SALMAN BTADDINI - CPF: *98.***.*53-15 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 18:47
Outras decisões
-
12/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736044-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIMA SALMAN BTADDINI, MONA SALMAN BTADDINI HIJAZ, MONIR SALMAN BTADDINI EXECUTADO: EDIVANI BORGES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (ID. 179479143) aos exequentes.
Contudo, a conta bancária indicada ao ID. 188296901 não é de titularidade de nenhum dos credores, não sendo possível a transferência para ela.
Assim, ficam os exequentes intimados para indicarem conta bancária de sua titularidade.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará eletrônico para a transferência do valor penhorado.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que a pesquisa ora realizada se mostrou irrisória, se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Por fim, antes de analisar o pedido de penhora do veículo Renault/Sandeiro EXPR 10, 2015, placa FCN2860, ficam os credores intimados para apresentarem tabela FIPE com indicação do preço médio do veículo em questão, no intuito de permitir a análise da viabilidade de eventual penhora.
Além disso, devem indicar o nome da instituição financeira responsável pela alienação fiduciária do automóvel, bem como informar endereço do banco para a expedição de ofício.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpridas as determinações acima, expeça-se ofício ao DETRAN para que ele informe sobre a existência e sobre o valor de eventuais débitos tributários ou administrativos, bem como sobre restrições ou registro de comunicado de venda relativos ao veículo em questão.
Ainda, expeça-se ofício à instituição financeira indicada pelo credor para que ela tome conhecimento da pretensão de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo Renault/Sandeiro EXPR 10, 2015, placa FCN2860, bem como para que informe o valor do débito referente ao contrato de financiamento firmado com a executada EDIVANI BORGES DE SOUSA. À Secretaria para que retire o sigilo dos ID's 188296901 e 188296915, pois ausentes motivos legais que o justifique.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:56:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/03/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:31
Outras decisões
-
29/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de RIMA SALMAN BTADDINI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MONA SALMAN BTADDINI HIJAZ em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MONIR SALMAN BTADDINI em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de EDIVANI BORGES DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:55
Outras decisões
-
27/11/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/11/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/11/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/11/2023 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:35
Outras decisões
-
13/11/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/11/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de EDIVANI BORGES DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:00
Outras decisões
-
16/10/2023 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/10/2023 12:22
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MONA SALMAN BTADDINI HIJAZ em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MONIR SALMAN BTADDINI em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de RIMA SALMAN BTADDINI em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:25
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
27/02/2023 03:53
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de MONIR SALMAN BTADDINI em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de MONA SALMAN BTADDINI HIJAZ em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de RIMA SALMAN BTADDINI em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:31
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/01/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2022 18:06
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 07:56
Juntada de Certidão
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28/10/2022 22:04
Juntada de Certidão
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28/10/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2022 08:33
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 06:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 20:04
Recebidos os autos
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23/09/2022 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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