TJDFT - 0724609-13.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:59
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 12:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELVIS EDUARDO HADDAD em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELVIS EDUARDO HADDAD em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:06
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
01/08/2024 13:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
TARIFA DE REGISTRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO PRESTADO. 1.
O STJ reputou válida a cobrança da tarifa de registro do contrato, ressalvada a ocorrência de abusividade por serviço não prestado ou onerosidade excessiva, devidamente comprovados.
Tema 958. 2.
Inexiste violação ao dever de informação se a cobrança é apostada no contrato de adesão de forma clara, ostensiva e de fácil compreensão. 3.
Não há cobrança onerosa se o valor cobrado a título de registro do contrato correspondente exatamente ao preço público do serviço perante o DETRAN. 4.
Demonstrada o registro do contrato na autarquia, revela-se legítima a cobrança da tarifa correspondente. 5.
Deu-se provimento ao recurso. -
24/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:28
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
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18/07/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/05/2024 13:00
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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