TJDFT - 0704591-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ THIESSEN em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704591-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO LUIZ THIESSEN REQUERIDO: MARILEIA MARIA DOS SANTOS MACEDO CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 15 de maio de 2025 13:12:42.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:07
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:54
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 09:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ THIESSEN em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704591-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO LUIZ THIESSEN REQUERIDO: MARILEIA MARIA DOS SANTOS MACEDO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO MARCELO LUIZ THIESSEN promoveu ação de arbitramento de aluguel em face de MARILÉIA MARIA DOS SANTOS MACEDO alegando que conviveu em união estável com a ré de fevereiro de 2015 até junho de 2023, sendo reconhecida e extinta sua existência no processo n. 0727502-74.2023.8.07.0007, pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Diz que pediu a partilha do único imóvel adquirido na constância da união, qual seja, apartamento n. 407, localizado na QI 24, Lote 01 a 13, Bloco E, Residencial Miami Beach, Taguatinga/DF, e que a ré continua morando no imóvel, dele se utilizando exclusivamente.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Seja concedida a tutela de evidência, eis que presentes os requisitos constantes do artigo 311, inciso IV, do CPC, a fim de deferir os pedidos iniciais, para que a Ré pague ao Autor, a partir da data da citação, aluguéis mensais no importe de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do aluguel do imóvel localizado na QI 24, Lote 01 a 13, Bloco E, Apartamento 407, Residencial Miami Beach, Taguatinga/DF, CEP: 72135-902, conforme valor médio (R$ 2.300,00) aferido por meio de diversos anúncios disponibilizados na internet, os quais foram avaliados por profissionais habilitados; b) Ao final, seja confirmada a tutela da evidência concedida, julgando-se integralmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a Ré ao pagamento de aluguéis mensais em favor do Autor, a partir da data da citação no presente feito, no importe de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do aluguel do imóvel localizado na QI 24, Lote 01 a 13, Bloco E, Apartamento 407, Residencial Miami Beach, Taguatinga/DF, CEP: 72135-902, conforme valor médio (R$ 2.300,00) aferido por meio de diversos anúncios disponibilizados na internet, os quais foram avaliados por profissionais habilitados”; O Ministério Público informa não ser o caso de intervenção ministerial (id 189059253).
Não concedida a tutela de urgência (id 195555609).
Citada, a ré compareceu aos autos, por intermédio da Defensoria Pública, requerendo a concessão de prazo em dobro para se manifestar nos autos e a gratuidade de justiça (id 196522684).
Contestação apresentada (id 198029671) em que suscita falta de interesse processual, porque o suposto condomínio existente sobre o imóvel ainda está indiviso, sendo necessário distinguir a cota de cada parte sobre o bem, e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável ainda no foi julgada.
Sustenta direito à gratuidade de justiça; que a indivisibilidade do patrimônio comum, porque ainda não reconhecida a cota de cada parte sobre o imóvel, impede a fixação de aluguéis, conquanto não ter havido declaração alguma sobre o regime de bens entre os conviventes, há que se entender que o regime é o da comunhão parcial.
Aduz não ser verdade que a ré faz uso exclusivo do imóvel, porque a filha do ex-casal também nele reside, com a mãe, que dela cuida, devendo ser observado o princípio do melhor interesse da criança.
Pondera que impor o pagamento de aluguéis à ré, acarreta-lhe uma carga financeira adicional, o que prejudicaria o sustenta da criança.
Assevera que a indivisibilidade do patrimônio comum, o melhor interesse da criança, o uso compartilhado do imóvel para fins de moradia familiar inviabilizam a imposição do aluguéis pretendidos.
Ao fim, requer: “a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes, do CPC; b) preliminarmente, seja extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; c) no mérito, sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Réplica apresentada (id 200374617).
O autor informa seu desinteresse em impugnar a petição e os documentos de ID. 196522684, referentes ao pedido de gratuidade de justiça requerido pela ré (id 205100106).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Falta de interesse processual Argumenta a ré que falta interesse de agir ao autor, porque o suposto condomínio existente sobre o imóvel ainda está indiviso, sendo necessário distinguir a cota de cada parte sobre o bem, e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável ainda não foi julgada Sem razão a ré.
Leciona Nelson Nery Júnior que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. (in, Código de Processo Civil Comentado, 12 ed., São Paulo: RT, 2012, p.607).
Ora, o interesse de agir consiste no interesse em obter a providência requerida, o que não significa que a parte autora tenha razão, tampouco, exige-se para a sua caracterização expressão evidente da oposição oferecida pelo réu em face ao autor, no plano fático.
Neste sentido é o posicionamento deste Tribunal.
Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. (...) 2.
O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e utilidade, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a utilidade mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é útil para sanar o problema apresentado.
Preliminar rejeitada, em face do demonstrado interesse de agir do autor. (...) 11.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitas e, no mérito, não providas.” (Acórdão n.1127621, 20130111463255APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018.
Pág.: 317-323) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) INTERESSE DE AGIR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA 1.
A parte autora tem interesse de agir se o ajuizamento da ação lhe é necessário e útil. (...) 5.
Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se provimento ao apelo do autor.” (Acórdão n.1126912, 20161610111728APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018.
Pág.: 517/520). “CIVIL E PROCUSSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS. (...) 4.
Da preliminar de interesse de agir. 4.1.
O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. 4.2.
A utilidade se traduz na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, obter-se tutela jurisdicional favorável à pretensão formulada. 4.3.
No tocante à necessidade, convém analisar o cabimento da ação judicial para que seja retirada a resistência imposta à realização de um direito que o autor afirma ser detentor. 4.4.
No caso concreto, o autor pretende o arbitramento de verba honorária correspondente à sua atuação, nas ações de obrigação de fazer/não fazer e declaratória, tendo em vista a denúncia imotivada e unilateral do mandato outorgado pela Cooperativa ao escritório de advocacia réu, perante o qual prestava seus serviços jurídicos, antes do trânsito em julgado dos processos. 4.5.
Diante da comprovada necessidade e utilidade do pronunciamento judicial, tenho por demonstrada a existência do interesse de agir da parte autora. 4.6.
Preliminar rejeitada. (...) 8.
Apelação do autor e da ré improvidas.” (Acórdão n.1125594, 20120111054994APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: 266/277) Conclui-se, então, que para se obter a tutela jurisdicional pretendida, a propositura do processo de conhecimento é a via adequada, útil e necessária para se discutir se o autor tem direito ou não à fixação de aluguéis pelo uso do imóvel pela autora, bem como de tem direito à indenização pretendida.
Conseguintemente, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada.
Ante o exposto, rejeito preliminar suscitada, e declaro saneado o processo.
A documentação apresentada pela ré (id196522684), em especial sua CTPS (id196524696), informam ser ela hipossuficiente, pois seu salário é de R$1.450,00, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704591-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO LUIZ THIESSEN REQUERIDO: MARILEIA MARIA DOS SANTOS MACEDO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos (id 196522684), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704591-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO LUIZ THIESSEN REQUERIDO: MARILEIA MARIA DOS SANTOS MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte ré já apresentou contestação (ID 198029671), é possível concluir que é improvável a obtenção da autocomposição, ao menos nesta fase processual.
Por esses fundamentos, DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MARCADA PARA 1/7/2024. À Secretaria, para que adote as providências necessárias.
Após, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:50
Outras decisões
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25/06/2024 07:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ THIESSEN em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704591-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO LUIZ THIESSEN REQUERIDO: MARILEIA MARIA DOS SANTOS MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 198029671, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 3 de junho de 2024 09:23:11.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
03/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ THIESSEN em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704591-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO LUIZ THIESSEN REQUERIDO: MARILEIA MARIA DOS SANTOS MACEDO DESPACHO Este processo deve ter tramitação pública, porque ausentes os requisitos do artigo 189, do CPC, ressalvado os documentos anexados no id 188393396.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 23:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/04/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ THIESSEN em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704591-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
T.
REQUERIDO: M.
M.
D.
S.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por M.
L.
T. em desfavor de M.
M.
D.
S.
M., devidamente qualificados, na qual pretende o arbitramento de aluguel em desfavor da ré, coproprietária de bem.
A pretensão do autor não está abrangida no art. 27 da LOJDF, não cabendo a este Juízo o processamento do feito, mas sim ao Juízo cível.
Assim, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, com os pertinentes registros na distribuição.
Intime-se e cumpra-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:52
Declarada incompetência
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01/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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