TJDFT - 0724289-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:39
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de 51.561.206 JHONATAN CRUZ ALVES em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de 51.561.206 JHONATAN CRUZ ALVES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EDUARDO SUZART MILHOMEM em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:53
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724289-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SUZART MILHOMEM REU: LOCALIZA FLEET S.A., 51.561.206 JHONATAN CRUZ ALVES REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDUARDO SUZART MILHOMEM em desfavor de LOCALIZA FLEET S.A, LOCALIZA RENT A CAR S.A. e LOCALIZA MEOO S.A., partes qualificadas nos autos, tendo por objeto a rescisão do “Contrato de Aluguel e Gestão do Carro GVR3920/21” celebrado entre o autor e a primeira requerida, por culpa das demandadas, condenando-se estas ao pagamento da multa contratual de forma invertida, bem com ao pagamento de danos materiais relativos ao reembolso da “franquia” no valor de R$ 6.090,00 (seis mil noventa reais) paga pelo autor no mês de julho/23 para o conserto do veículo no qual o Autor foi vítima conforme laudo PRF, e o reembolso do valor de R$ 2.257,88 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) referente a mensalidade no mês de junho/2023 em que o veículo ficou no conserto.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica é de consumo e, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos. 2º e 3º da Lei 8.078/90), aplica-se à espécie as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Inicialmente, considerando que a demandada LOCALIZA MEOO S.A., citada, não apresentou contestação, ao tempo em que decreto a revelia da referida demandada, deixo de aplicar os efeitos que lhes são próprios, tendo em vista que, havendo pluralidade de réus, dois deles (LOCALIZA FLEET S.A e LOCALIZA RENT A CAR S.A.) apresentaram contestação (CPC, art. 345, I).
Descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja decretada a rescisão do “Contrato de Aluguel e Gestão do Carro GVR3920/21” celebrado entre o autor e a primeira requerida, ao argumento de que esta teria inadimplido referido contrato, ao cobrar do autor, em razão de acidente de que foi vítima, o valor da franquia do seguro destinado ao conserto do bem; ter demorado cerca de 33 dias para lhe entregar o veículo consertado; cobrado o aluguel durante o período que o veículo ficou no conserto; e não ter lhe disponibilizado um “carro substituto” durante o período do conserto, o que lhe teria causado “aborrecimentos” e falta de “confiança na empresa demandada”, razão pela qual pugna pela decretação de rescisão contratual por culpa das demandadas, e indenização por danos materiais.
Sem razão, no entanto. É certo que no campo dos contratos de consumo, a violação do comportamento positivo de informar, qualificada pela frustração da expectativa associada ao déficit de informação, infringe não apenas o Princípio da Transparência, mas também o da Boa-fé Objetiva e da Confiança.
Nesse passo, a informação constitui mais do que simples elemento formal, afetando a própria essência do negócio.
Justo por isso, a legislação põe a salvo o consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva, contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
No caso dos autos, no entanto, não há qualquer elemento que indique que a ré tenha, de fato, efetivado a “propaganda” enganosa alegada, ou mesmo que a razão pela qual o autor tenha aderido ao contrato cuja rescisão se pretende, tenha sido pelo fato de não ser cobrado pelo pagamento de franquia quando ocorresse qualquer sinistro envolvendo o veículo locado, ainda que por culpa de terceiro.
Pela simples leitura dos Condições Gerais do Contrato (ID 182716981 - Pág. 4), é possível verificar que a Cláusula 11 é expressa ao dispor: 11.
AVARIAS/EVENTOS 11.1.
As partes estabelecem que, para prevenir litígios, conforme previsão do art. 840 do Código Civil, o Cliente pagará à Localiza Fleet determinado valor, doravante denominado “Valor Pré-fixado de danos”, referente a eventuais danos causados ao Carro Efetivo em virtude da ocorrência de Evento e /ou Avaria, de acordo com as seguinte4s condições: [...] c) O pagamento do Valor Pré-fixado de Danos independe da culpabilidade do Cliente pelo Evento e/ou Avaria, bastando a simples ocorrência do fato para realização da cobrança; Assim, consta de forma inequívoca e clara nas Condições Gerais do Contrato de Aluguel e Gestão de Carro que “o pagamento do Valor Pré-fixado de Danos independe da culpabilidade do Cliente pelo Evento e/ou Avaria, bastando a simples ocorrência do fato para realização da cobrança”, de modo que por uma simples consulta do autor ao documento em questão, já era possível concluir que a demandada pretendida (exoneração do pagamento da franquia para o conserto do bem), não encontra amparo no que previamente contratado.
Lado outro, tenho que o fato de o veículo ter ficado por cerca de 30 (trinta) dias no conserto não é causa suficiente para rescisão, já que, conforme demonstrou a ré, tal fato decorreu não de sua inércia propriamente dita, mas da extensão dos danos causados ao bem, em razão do sinistro conforme se verifica do documento de ID 182716979 - Pág. 2/3, sendo necessário, inclusive, após a entrega do bem, de mais um dia para a “revisão para troca de fluídos e o conserto do ISOFILME das janelas traseiras”, serviços que, embora solicitados pelo autor, não estavam relacionados ao evento em si.
De igual modo, a despeito de o autor mencionar que havia previsão em seu contrato de disponibilização de um “carro substituto” durante o período do conserto, não há qualquer indicativo de que tal veículo lhe fora negado pela ré, já que o autor não apresenta qualquer pedido neste sentido.
Por fim, não há qualquer irregularidade no fato de a ré ter efetivado a cobrança da mensalidade durante o período em que o veículo se encontrava no conserto.
Além de a ré não ter dado causa ao acidente ocorrido, não há qualquer previsão legal ou contratual que afaste tal cobrança.
Os prejuízos que o autor alega ter suportado, decorreram, pela narrativa que apresenta, da conduta do responsável pelo evento, e não das rés que nada mais fizeram que aplicar, ao pleito formulado, as previsões contratuais previamente estabelecidas.
Deste modo, tenho que a pretensão de decretação de rescisão contratual por culpa da ré, com a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais não merece acolhida.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/06/2024 12:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:28
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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24/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO SUZART MILHOMEM em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO SUZART MILHOMEM em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/04/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724289-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SUZART MILHOMEM REU: LOCALIZA FLEET S.A., 51.561.206 JHONATAN CRUZ ALVES REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 30/04/2024 15:00 Sala 19 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Sexta-feira, 01 de Março de 2024. -
01/03/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/03/2024 12:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/12/2023 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:07
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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