TJDFT - 0714388-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:21
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GILSON LUIZ DE CARVALHO LOPES FILHO em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e, por consequência, julgo extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei n. 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, na hipótese de interposição de eventual recurso inominado pela parte demandante, certificada sua tempestividade, cite-se a parte ré para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte requerente.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se o processo. -
13/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de GILSON LUIZ DE CARVALHO LOPES FILHO em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado na petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.Deverá, ainda, no mesmo prazo, anexar aos autos os comprovantes da pagamento do pacote de viagem adquirido. -
01/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/02/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 16:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 13:44
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/02/2024 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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