TJDFT - 0712838-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:27
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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20/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE TELES COELHO XAVIER em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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02/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:57
Expedição de Autorização.
-
28/01/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE TELES COELHO XAVIER em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2024 20:05
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE TELES COELHO XAVIER em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712838-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE TELES COELHO XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 24/10/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
29/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE TELES COELHO XAVIER em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 1.972,50 (um mil novecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021; Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE TELES COELHO XAVIER em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE TELES COELHO XAVIER em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712838-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE TELES COELHO XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712838-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE TELES COELHO XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:49
Outras decisões
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20/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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