TJDFT - 0707513-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:35
Classe retificada de PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/08/2024 09:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
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21/08/2024 09:14
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DAIAMISON WOLFF DE BRITTO em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707513-69.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DAIAMISON WOLFF DE BRITTO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DIGNIDADE HUMANA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora do veículo de propriedade da parte executada. 2.
Se não demonstrada a utilização do veículo para o exercício da sua profissão (executado/agravante), inaplicável a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. 3.
A constrição impugnada observa os princípios processuais da proporcionalidade e razoabilidade, pois é apta à satisfação dos interesses do credor, com pouca onerosidade para a parte devedora, em consonância com o art. 805, caput, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação ao artigo 833 do Código de Processo Civil, sustentando demonstrada a impenhorabilidade do veículo indicado à constrição, porquanto utilizado para o desempenho de sua atividade profissional autônoma de contador.
Embora tenha fundamentado o recurso também na alínea "c" do permissivo constitucional, não colaciona qualquer julgado a título de paradigma.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece trânsito quanto à apontada ofensa ao artigo 833 do CPC.
Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: “Se não demonstrada a utilização do veículo para o exercício da sua profissão (executado/agravante), inaplicável a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.” (vide item 2 da ementa acima).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.” (grifei) (AgRg no REsp 1886303/RN, relator Ministro Felix Fischer, DJe 14/9/2020).
No mesmo sentido, o AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
26/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/07/2024 14:20
Recurso Especial não admitido
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24/07/2024 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/07/2024 09:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/07/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707513-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DAIAMISON WOLFF DE BRITTO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 23:23
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:38
Conhecido o recurso de DAIAMISON WOLFF DE BRITTO - CPF: *09.***.*19-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
01/04/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707513-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAIAMISON WOLFF DE BRITTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 14 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
14/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
12/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707513-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAIAMISON WOLFF DE BRITTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não está acompanhado do devido preparo recursal, sendo que a parte recorrente não comprova litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, tampouco requer a concessão do beneplácito.
Deste modo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o efetivo pagamento do preparo recursal referente a este recurso ou efetue o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
29/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/02/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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29/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:28
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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28/02/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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28/02/2024 10:02
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/02/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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