TJDFT - 0738161-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:30
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DAS INSTITUIÇÕES. ÔNUS DO CREDOR.
EMPREGO DE ESFORÇOS NA PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever do credor empreender todos os esforços necessários na busca de bens e valores em nome do devedor passíveis de penhora, não incumbindo ao Poder Judiciário desempenhar função de auxiliar de parte (ou de advogado por ele constituído), mediante o cumprimento de atribuições que competem exclusivamente ao interessado providenciar, só se justificando a intervenção judicial em situações absolutamente excepcionais e de modo a remover óbices à regular obtenção da tutela jurisdicional invocada, o que não se verifica na presente hipótese, sobretudo diante da não demonstração do esgotamento dos meios ordinários ao alcance do credor na busca de patrimônio penhorável do devedor. 2.
Tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, como a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. 3.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. -
29/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/12/2023 18:49
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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25/11/2023 05:33
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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09/11/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) em 18/10/2023.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:59
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:59
Indefiro
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15/09/2023 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 15:59
Efeito Suspensivo
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11/09/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/09/2023 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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