TJDFT - 0744359-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BOX 61 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TOP CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de TOP CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:29
Decorrido prazo de TOP CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744359-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TOP CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REU: BOX 61 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista o mencionado pelo Sr.Oficial de Justiça na diligência negativa (ID204002907) referente ao mandado de despejo compulsório (ID203591306), manifeste-se a Parte Autora acerca do que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024 19:21:06.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
15/07/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:07
Indeferido o pedido de BOX 61 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-33 (REU)
-
10/07/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 19:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 19:51
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 11:28
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744359-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TOP CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REU: BOX 61 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação, à apelada TOP CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Int.
Quanto à petição de Id. 203290307, aguarde-se o prazo para desocupação voluntária do imóvel (08/07/2024), visto que este ainda não terminou, e após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, digam se houve a desocupação.
Em caso negativo, expeça-se mandado de despejo (arts. 63 e 65 da Lei nº 8.245/91).
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:38:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:59
Outras decisões
-
08/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 23:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2024 23:57
Outras decisões
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de TOP CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744359-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TOP CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REU: BOX 61 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção de prova oral.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que as partes deverão observar o disposto no art. 455, §1º, do CPC, bem como informar a qualificação de eventuais testemunhas arroladas com antecedência mínima de 3 (três) dias da data designada.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:14:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:29
Deferido o pedido de TOP CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
14/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:23
Outras decisões
-
10/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de TOP CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744359-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TOP CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REU: BOX 61 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para a autora cumprir a decisão de Id. 193524438.
Não vislumbro, por ora, necessidade dos 10 (dez) dias pleiteados, inclusive porque a parte sequer comprovou a realização de diligências no intuito de cumprir a determinação judicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:10:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
29/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:13
Deferido em parte o pedido de BOX 61 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-33 (REU)
-
29/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/04/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de TOP CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:27
Outras decisões
-
15/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:04
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744359-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TOP CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REU: BOX 61 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 190597779 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 11:50:44.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
20/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744359-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TOP CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REU: BOX 61 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Analisando minuciosamente os autos, verifico que a decisão interlocutória de ID 180368225 recebeu a emenda substitutiva de ID 180321331 e determinou a exclusão da petição de ID 176406288.
Todavia, a emenda à exordial foi indevidamente desentranhada dos autos.
Desta feita, este Douto Juízo, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, confere à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, retificar a sua contestação.
Após, dê-se vista à parte autora para fins de réplica.
Em tempo, destaco que a mencionada emenda foi reativada, conforme atestado pela certidão de ID 187909210.
Ao final, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:46:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
27/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:48
Outras decisões
-
26/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:59
Outras decisões
-
15/02/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/01/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de TOP CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:15
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 21:25
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:07
Deferido o pedido de TOP CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:17
Outras decisões
-
30/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:03
Outras decisões
-
27/11/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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