TJDFT - 0701784-77.2020.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:42
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:41
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:25
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA LEITE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE ARAUJO LEITE em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 06:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL IRREGULAR.
DOMÍNIO DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA.
INJUSTIÇA DA POSSE EXERCIDA PELA PARTE ADVERSA.
AUSÊNCIA.
EXERCÍCIO DE POSSE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ABANDONO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata de ação de imissão na posse, cujos requisitos são: 1.
Comprovação de domínio da propriedade e 2.
Injustiça da posse exercida pela parte adversa.
Nenhum dos requisitos foi comprovado. 2.
Verifica-se a ausência da comprovação de domínio da propriedade.
Isso porque o imóvel é irregular.
O documento que supostamente comprovaria a situação de domínio, serve TÃO SOMENTE para alterar os dados do titular do imóvel no cadastro imobiliário fiscal do Distrito Federal.
Não se trata de contrato de compra e venda e o imóvel em questão não possui matrícula junto ao Poder Público.
Ademais o fato de haver Ficha Cadastral do Imóvel, por si só, não demonstra a regularidade do imóvel, pois é lícita a incidência do IPTU/TLP sobre condomínios irregulares situados em área urbanizável, nos termos do AgInt no REsp n. 1.284.065/DF. 3.
O requisito da injustiça da posse exercida pela parte adversa, igualmente não se verifica preenchido.
Isso porque o suposto cedente, não estava na POSSE da casa e não detinha sua PROPRIEDADE, eis que o imóvel é irregular.
Assim, os apelantes teriam comprado cessão de direito para fins de alteração dos dados do titular do imóvel no cadastro imobiliário fiscal do Distrito Federal de quem não detinha qualquer direito real sobre o imóvel, motivo pelo qual a sentença deve ser confirmada em sua integralidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
29/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:11
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO DE ARAUJO LEITE - CPF: *73.***.*40-02 (APELANTE) e SILVANA DA SILVA LEITE - CPF: *09.***.*50-63 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 01:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 00:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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05/12/2023 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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