TJDFT - 0700360-48.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:29
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
12/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 12/02/2024
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de KENIE DE FREITAS PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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10/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0700360-48.2024.8.07.9000 AGRAVANTE: KENIE DE FREITAS PINHEIRO AGRAVADOS: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por KENIE DE FREITAS PINHEIRO, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional manejado.
Os agravados BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA apresentaram contrarrazões.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no RE no AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 22/11/2024.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (...). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSÃO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO .
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Agravo interno não conhecido.
Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 4/10/2024).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o agravo manejado pela parte não se insere nos casos de competência do Presidente, previstos em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial, ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 63928166.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
30/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/12/2024 19:22
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de KENIE DE FREITAS PINHEIRO - CPF: *97.***.*10-91 (AGRAVANTE)
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26/12/2024 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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26/12/2024 12:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:43
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:06
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/09/2024 20:21
Juntada de Petição de agravo interno
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700360-48.2024.8.07.9000 RECORRENTE: KENIE DE FREITAS PINHEIRO RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO.
AUSÊNCIA DE TEOR DECISÓRIO.
PREVISÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
No presente caso, o pronunciamento judicial, por meio do qual o juiz determina a juntada de certidão de inteiro teor de uma outra ação, não é passível de reforma via agravo de instrumento, por não estar previsto no rol do art. 1.015, do CPC. 2.
Quando o pronunciamento judicial possui nítido caráter de despacho, porquanto é desprovido de conteúdo decisório e incapaz de causar prejuízo à autora, é irrecorrível, nos exatos termos do art. 1.001, do CPC. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
A recorrente alega violação ao artigo 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, asseverando cerceamento de defesa e parcialidade do juízo.
Colaciona ementa de julgado do STJ com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Os recorridos pedem que as publicações sejam feitas em nome das advogadas Roberta H.
Thompson Flores, OAB/DF 43.002 (id 61011551) e Giovanna Morillo Vigil dias Costa, OAB/MG 91.567 (id 61101110).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir, quanto a apontada ofensa ao artigo 223, §§ 1º e 2º, do CPC, pois “Verifica-se que referida tese recursal não foi objeto de discussão perante o Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. (AgInt no REsp n. 2.128.692/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Registre-se, ademais, que “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp n. 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
De semelhante teor, o AgInt no REsp n. 1.684.553/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
Indefiro os pedidos de publicação exclusiva, tendo em vista os convênios firmados pelos recorridos com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
19/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/08/2024 16:17
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2024 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 02:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KENIE DE FREITAS PINHEIRO - CPF: *97.***.*10-91 (AGRAVANTE)
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
09/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0700360-48.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KENIE DE FREITAS PINHEIRO AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo ou de tutela de urgência, interposto por K.F.P. contra o despacho do Juízo da Vara Cível do Guará que, nos autos da ação distribuída sob o nº 0709767-41.2022.8.07.0014, ao exercer o juízo de retratação, determinou a juntada da certidão de inteiro teor dos autos nº. 0700566-51.2024.8.07.0015.
Como não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso nem de antecipação da tutela recursal, intimem-se os agravados para apresentarem as contrarrazões.
Comunique-se o Juízo a quo acerca deste despacho.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
05/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
01/03/2024 14:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:33
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/03/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
26/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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