TJDFT - 0707545-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:38
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 12:37
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:50
Desentranhado o documento
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05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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02/05/2024 16:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM - CPF: *68.***.*73-72 (AGRAVANTE)
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01/04/2024 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/03/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0707545-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM AGRAVADO: BANCO INTER SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Planaltina que, nos autos de ação de conhecimento pelo procedimento comum nº. 0709244-22.2023.8.07.0005, deferiu liminarmente a redução dos descontos no contracheque do agravante ao percentual de 35% de sua remuneração, contra a qual foi interposto recurso de embargos de declaração não acolhidos.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o juízo foi omisso quanto à determinação de suspensão dos consectários da mora, inclusive com a proibição de a parte agravada incluir o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer seja concedida tutela de urgência para suspender os efeitos da mora sobre os valores que ultrapassam o limite permitido de descontos.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a reforma da decisão agravada.
Isento do recolhimento do preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO: Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 1.019, I, do CPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso, embora o requisito da probabilidade do direito esteja presente, o fato é que o pedido liminar protocolado em primeira instância não requereu expressamente que se suspendessem os consectários da mora sobre os valores suspensos e que ultrapassavam o limite permitido de descontos no contracheque do agravante, mas tão somente limitou-se o causídico a requerer a redução dos descontos, sem nada mencionar a respeito de mora sobre a parte suspensa.
Ademais, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo não está presente, especialmente pelo fato de que, até o presente momento, não há notícia nos autos de que a parte agravada (Banco Inter) tenha promovido descontos no contracheque do agravante a título de mora sobre a parcela suspensa, tampouco há evidência de que o nome do agravante tenha sido incluído nos cadastros de inadimplentes por tal motivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se as informações.
Intime-se o agravado para responder ao presente recurso no prazo legal.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
29/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/02/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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