TJDFT - 0705934-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:54
Recebidos os autos
-
16/05/2025 03:54
Homologada a Transação
-
12/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de IVOFRAN RODRIGUES FARIA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:53
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:53
Outras decisões
-
12/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/12/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de IVOFRAN RODRIGUES FARIA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705934-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: IVOFRAN RODRIGUES FARIA SENTENÇA BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A promoveu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra IVOFRAN RODRIGUES FARIA.
Em decisão de ID 188012316 foi deferida a medida liminar.
Em diversas oportunidades foi tentada a apreensão do veículo, sem sucesso (IDs 190233729, 195126911, 199832107, 203246378 ).
Em cooperação, foi determinada procura de endereços da parte ré em sistemas conveniados do Juízo (ID 198154217), bem como determinado que o réu informasse o endereço atualizado do bem.
Por fim, a parte autora foi intimada para informar se pretendia a conversão desta ação de busca e apreensão em execução (ID 204776982), mas somente se limitou indicar novo endereço, sem apresentar quaisquer elementos minimamente consistentes que pudessem indicar a probabilidade de localização do veículo no local.
Ademais, a pesquisa realizada nos sistemas informatizados indicou endereço em outro estado da federação, sendo expedida carta precatória ID 206032780.
Entretanto, após intimado para realizar a distribuição da deprecata, o autor permaneceu inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
O procedimento da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei 911, traz a apreensão do veículo como condição específica da ação.
Tanto que o prazo para resposta do réu se dá a contar justamente da apreensão do veículo (artigo 3º, § 3o).
Não é outro o motivo que a própria Lei estabelece que caso não seja encontrado o bem, é facultado ao credor a conversão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei n° 911/1969). É claro que não se pode impor ao credor a escolha entre dois tipos de prestação jurisdicional válidas mas, no caso dos autos, já foram diligenciados todos os endereços conhecidos e o requerente não se manifestou quanto a possibilidade de conversão em ação executiva.
O caso é de extinção da ação por falta de uma condição específica, no caso a apreensão do veículo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Dê-se baixa na restrição Renajud.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705934-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: IVOFRAN RODRIGUES FARIA DESPACHO Apesar da solicitação do autor para a expedição de mandado de busca e apreensão em novo endereço na tentativa de localizar o veículo, não há elementos que indiquem, de forma consistente, a possibilidade de êxito nessa diligência.
Ressalto que a busca pela efetividade processual não pode prescindir da razoabilidade e de indícios minimamente consistentes.
Defiro o prazo de 5 dias para que o requerente apresente elementos minimamente consistentes que possam indicar a probabilidade de localização do veículo no novo endereço indicado.
Esclareço que a diligência deve ser promovida com critérios objetivos, evitando-se meras conjecturas.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:51
Indeferido o pedido de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-57 (AUTOR)
-
13/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 06:30
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 06:29
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:32
Outras decisões
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15/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/05/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-57 (AUTOR) em 08/05/2024.
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15/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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16/03/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705934-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
M.
D.
B.
S.
REU: I.
R.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO I.
R.
F. (CPF: *26.***.*93-15); Nome: I.
R.
F.
Endereço: Condomínio Solar de Brasília, sn, qd 2 cj 04 casa 26, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-349 E OUTROS ENDEREÇOS QUE EVENTUALMENTE CONSTAREM EM CERTIDÃO VINCULADA A ESTA DECISÃO.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
O contrato celebrado entre as partes está representado pelo instrumento juntado com a inicial e o réu foi regularmente notificado.
CONCEDO A LIMINAR E DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial (Marca MERCEDES BENZ, Modelo CLA 35 AMG 2.0 16V TB 4MATIC Gas, Chassi W1K5J5BWXPN335674, Ano da Fabricação 2022, Ano do Modelo 2023, Placa SGP2C21), ficando facultada a purgação da mora nos termos do art. 3°, § 2º, do DEC 911/69.
Nos termos do art. 3°, § 9°, do Dec.
Lei 911/1969, determino a restrição de locomoção e venda do veículo.
Registre-se via Renajud.
Deixo de determinar a tramitação em segredo de justiça, já que a publicidade dos processos é a regra, não havendo qualquer indício que o processo ou a medida liminar se tornaram inócuos através da publicidade do processo.
Lembro ao autor que a boa-fé se presume e apesar das argumentações, não vislumbro exigência do interesse público ou social ou ainda dados no processo que sejam protegidos pelo direito à intimidade.
Com isso, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça.
Retire-se o sigilo do processo porque não há motivo legal para restrição da publicidade.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
CITE-SE e INTIMEM-SE.
A citação deverá ser feita após a apreensão do veículo.
O réu poderá apresentar resposta até 15 dias contados da apreensão.
Se não localizado o veículo, nem a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Expeça-se mandado aos endereços inéditos localizados no Distrito Federal e nas comarcas contíguas.
Se não houver êxito nos endereços do Distrito Federal e das comarcas contíguas, expeça-se carta precatória a todos os endereços localizados em comarca diversa e intime-se o autor para que promova a distribuição e comprove nos autos.
Fica facultado ao autor proceder na forma do art. 3°, § 12, do DL 911/1969, o que deve comprovar nos autos. À medida que os mandados retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões os mandados que já retornaram e os que ainda estão sendo aguardados.
Esgotados todos os endereços encontrados nas pesquisas.
Faça-se conclusão.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O fiel depositário está indicado na petição que acompanha esta decisão e/ou na certidão vinculada. 2- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 3- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 4- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 5-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. 19ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala A Sala 512, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187170805 Petição Inicial Petição Inicial 24022016131415600000171312913 187170807 02.
PROCURAÇÃO 1 Procuração/Substabelecimento 24022016131596500000171312915 187170808 03.
Substabelecimento sp Procuração/Substabelecimento 24022016131724400000171312916 187170809 04. notificação Outros Documentos 24022016131892000000171312917 187170810 05. planilha Outros Documentos 24022016132062400000171312918 187170812 06. contrato Outros Documentos 24022016132188900000171312920 187170813 07. sng Outros Documentos 24022016132313100000171312921 187172713 Decisão Decisão 24022016205475500000171315893 187172713 Decisão Decisão 24022016205475500000171315893 187993151 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022717331893200000172035953 187993152 187564 - 728,10 - C Outros Documentos 24022717331919400000172035954 187993153 guia Guia 24022717331948700000172035955 -
28/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 22:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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