TJDFT - 0702576-92.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 20:05
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA DE PAIVA em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:18
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702576-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MIRANDA DE PAIVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de petição de id. 219567360.
Narra o exequente que a executada foi condenada à declarar a inexistência dos débitos cobrados nos meses de setembro/2023 (R$ 840,80), outubro/2023 (R$ 856,61), novembro/2023 (R$ 1.033,18), dezembro/2023 (R$ 1.002,34) e janeiro/2024 (978,37), o que, contudo, não foi cumprido.
Afirma que a executada gerou uma fatura especial em julho de 2024 com vencimento em 05/08/2024, no importe de R$ 2.063,93.
Da análise da fatura de id. 219567363, não se depreende que seja oriunda de débitos passados relacionados à presente demanda, porquanto mostra uma leitura de consumo de R$ 2.076 Kwh, compatível com o valor da fatura.
Esclareço ao exequente que a execução se faz em conformação com a coisa julgada e os pedidos apresentados pelo autor na peça inicial.
O pedido para declarar a nulidade das cobrança com vencimento de agosto de 2024 apresentado em fase de execução consubstancia inovação ao comando contido na sentença, razão pela qual merece ser indeferido.
Caso o exequente pretenda discutir a fatura em comento, deverá ingressar com nova ação judicial de conhecimento a fim de obter a tutela jurisdicional desejada.
No que tange ao pedido de condenação de condenação do exequente às penas por litigância de má fé, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Ademais, como já destacado, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a apresentação de petição para esclarecer fato elucidativo de direito reconhecimento em sentença judicial constitui direito subjetivo da parte.
Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé.
Por fim, considerando o pagamento do valor ajustado em acordo (Id. 217413659) e o cancelamento dos débitos (Id 223404546, p. 2), DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
11/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 15:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:19
Outras decisões
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27/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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23/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
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26/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 07:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 20:19
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:19
Expedido alvará de levantamento
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03/12/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA DE PAIVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 21:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702576-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MIRANDA DE PAIVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: LEANDRO MIRANDA DE PAIVA em face de REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Em síntese, o requerente alega falha na prestação dos serviços da requerida: medidor do consumo de energia elétrica danificado e cobrança com valores elevados, não condizentes com o real consumo, referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Acrescenta que, em 06/02/2024, foi realizada a substituição do medidor e, logo em seguida, “houve uma pane na instalação elétrica da residência, momento em que diversos equipamentos foram danificados, bem como fonte do equipamento de monitoramento eletrônico, e ainda a fiação e lâmpadas de todos os cômodos” (id 186216289 - Pág. 2), Pretende com a presente demanda: (1) declaração de nulidade das cobranças e inexistência dos débitos; (2) reparação por danos morais e (3) reparação por danos materiais.
Em contestação (id 191000925), a requerida além de apresentar preliminar de falta de interesse de agir, alega inexistência de ato ilícito.
Verifico que a decisão de id 186243040 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que "a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte requerente descrito na inicial, não promovendo nova interrupção, e substitua o medidor de energia elétrica, no prazo de 24 horas, bem como se abstenha de exigir o pagamento das faturas referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, sob pena de multa que estipulo, desde já, em R$ 5.000,00”.
O que foi cumprido, conforme noticia a petição id 188656931 e ratificada a decisão id 189368410. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Diz-se que está presente o interesse processual quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, o que é exatamente o caso dos autos.
A demanda será analisada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidores e fornecedora, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
No caso em apreço, restou incontroverso o defeito no aparelho medidor do consumo da energia elétrica, além das faturas com vencimento em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e em janeiro de 2024, apresentando valores altos.
Ademais, o documento de id 185820353 corrobora a tese autoral, porquanto a tela do medidor apresenta-se apagada, o que indica provável defeito.
A despeito disso, o consumidor permaneceu recebendo cobranças, conforme demonstra o documento de id 185820355.
Além disso, o documento emitido pela própria requerida atesta que “O medidor está se emitir pulso e com o display apagado, impossibilitando a realização dos ensaios de exatidão e registro de energia.
Aberta a tampa principal para verificação interna dos componentes, foi concluído que a placa eletrônica está com defeito” (id 199111468).
Outrossim, há a demonstração das diligências do requerente para resolver o problema, tendo recebido o protocolo do pedido de serviço, em 29/11/2023, registrado sob o número 77862901 (id 185820346 - pág. 6).
Outros protocolos também foram gerados com o fito de solucionar o defeito no medidor e as faturas irregulares (Protocolos números 65142810, 78254709, 65631166, 78410977).
Incontroversos, também, os danos provocados em alguns aparelhos elétricos da parte requerente após a troca do medidor, realizada em 06/02/2024.
Ressalte-se que a requerida, apesar de intimada para se manifestar sobre tais fatos (despacho id 198480117), manteve-se inerte (certidão id 199756490).
Ademais, os vídeos de id 192691544 e 192693797 aliado aos documentos de id 192691533 - págs. 5 a 7 conferem verossimilhança às alegações do autor.
Ora, o medidor de energia elétrica é o instrumento adequado a verificar o consumo nas residências, indicando com precisão a quantidade de kwh (quilowatt-hora) utilizados pelo usuário.
Entretanto, faz-se necessário que tal instrumento esteja funcionando adequadamente para que o consumo da energia elétrica seja aferido de maneira precisa.
Nesse contexto, a autora não pode ser responsabilizada por falhas na prestação de serviço, pois o risco negocial é do fornecedor e não do consumidor.
O CDC prevê, em seu artigo 8º, que a segurança no fornecimento de produtos e serviços é inerente à atividade desenvolvida, devendo o fornecedor utilizar-se dos meios necessários para o efetivo fornecimento de um produto seguro ou para a efetiva prestação de um serviço seguro. É dever do fornecedor que as transações estabelecidas com os consumidores se desenvolvam de forma segura, eficiente, regular e confiável.
A irregularidade de faturamento verificada nos autos não foi afastada pela ré.
Assim, não há nos autos qualquer demonstração apta a justificar o consumo elevado no período questionado, sobretudo diante constatação da avaria no aparelho medidor de energia elétrica.
Assim sendo, impõe-se a declaração da inexigibilidade dos débitos cobrados nos meses de setembro/2023 (R$ 840,80), outubro/2023 (R$ 856,61), novembro/2023 (R$ 1.033,18), dezembro/2023 (R$ 1.002,34) e janeiro/2024 (978,37).
Por conseguinte, a requerida deve restituir ao requerente os valores comprovadamente pagos pelo requerente, notadamente as faturas de setembro/2023 e outubro/2023 (R$ 840,80 e 856,61, respectivamente – id 185820355).
Todavia a devolução deve ocorrer de forma simples, pois o pagamento, a princípio, tinha fundamento jurídico e legítimo, o que, em tese, afasta a má-fé da cobrança realizada, de modo que o caso dos autos não se amolda às hipóteses de aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Outrossim, diante dos comprovados danos e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, deve a requerida reparar o dano material causado nos eletrodomésticos do autor após a pane elétrica quando da primeira tentativa de troca do medidor (06/02/2024).
Assim, merece prosperar o pedido de ressarcimento referente ao conserto dos bens danificados (freezer e micro-ondas – R$670,00 e R$ 380,00, respectivamente – id 192691533 - pág. 7), além das despesas com a troca de instalações elétricas em sua residência, no valor de R$ 1.650,00 (id 192691533 - pág. 5), o que perfaz a somatória de R$ 2.700,00.
Por fim, merece prosperar o pedido de reparação por dano moral.
Os danos nos eletrodomésticos somados ao relato de falta de energia elétrica, ambos por ocasião da pane no quadro de energia elétrica provocada pela falha na prestação de serviço da ré, são fatos que ultrapassam o mero dissabor. É certo que a ausência de energia elétrica e as avarias em eletrodomésticos essenciais impediram o autor de habitar, de maneira plena, o imóvel residencial e de realizar atividades corriqueiras do dia a dia, o que ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu moralmente a honra do autor, sendo necessária a reparação pelos danos morais sofridos.
Nesse passo, o "quantum" arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo quando fixado, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assegurando-me razoável o montante de R$ 2.000,00.
Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência (Id 186243040) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência dos débitos cobrados nos meses de setembro/2023 (R$ 840,80), outubro/2023 (R$ 856,61), novembro/2023 (R$ 1.033,18), dezembro/2023 (R$ 1.002,34) e janeiro/2024 (978,37). b) Condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de reparação por danos morais, devidamente atualizados pelo INPC a contar desta data e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação. c) Condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.700,00, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde 06/02/2024 e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. d) Condenar a requerida a restituir R$ 1.697,41 ao autor, referente à somatória dos valores pagos pelas faturas de setembro/2023 e outubro/2023 (id 185820355), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (09/11/2023 e 13/11/2023), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
E com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/04/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2024 02:24
Recebidos os autos
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31/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702576-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MIRANDA DE PAIVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Ainda, conforme disposto no art. 537, caput, do mesmo diploma legal, a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação.
Em nosso ordenamento jurídico, a função das astreintes não é o de substituir-se às perdas e danos, ou o de punir a parte, mas sim coagir ao cumprimento da decisão judicial.
Logo, pela dicção do § 1º, I, do art. 537 do CPC, o juízo, de ofício, pode (e deve) reapreciar o valor da multa caso fique evidenciado, ao final, a sua exorbitância, não havendo que se falar em preclusão.
No caso em tela, verifica-se que a parte requerida fora intimada para cumprir a determinação judicial de id. 186243040 no dia 16/02/2024, sexta-feira, conforme consta na aba de expedientes do PJE, tendo cumprido a obrigação no dia 20/02/2024, terça-feira (id. 188658984).
A contagem do prazo estipulado para cumprimento das obrigações de fazer não difere do regime legal para os demais prazos processuais, devendo ser computado em dias úteis, conforme determina o art. 219 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER.
SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO.
INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS.
TERMO FINAL DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC.
CÔMPUTO DO PRAZO.
DIAS ÚTEIS.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda.
Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2.
Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado.
No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual ( CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" ( REsp 1.708.348/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4.
A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial.
Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5.
Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 1778885 DF 2018/0295739-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Dessa forma, embora a obrigação de fazer imposta à requerida tenha se dado de forma extemporânea, houve atraso de apenas um dia em seu cumprimento.
Logo, pela dicção do § 1º, I, do art. 537 do CPC, o juízo, de ofício, pode (e deve) reapreciar o valor da multa caso fique evidenciado, ao final, a sua exorbitância, não havendo que se falar em preclusão.
Assim, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, e a fim de evitar o enriquecimento desmotivado da parte exequente, bem como não vislumbrando recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação judicial, deixo de aplicar a multa constante na decisão de id. 186243040.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. documento assinado eletronicamente -
13/03/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:57
Indeferido o pedido de LEANDRO MIRANDA DE PAIVA - CPF: *69.***.*82-15 (AUTOR)
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702576-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MIRANDA DE PAIVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de id.186243040.
Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo in albis ou informado o cumprimento da obrigação, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/02/2024 18:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU) em 17/02/2024.
-
19/02/2024 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/02/2024 17:11.
-
09/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/02/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 22:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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