TJDFT - 0709031-47.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:22
Baixa Definitiva
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07/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:22
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
FATO OU VÍCIO DO PRODUTO.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO COLIGADO.
RESOLUÇÃO CABÍVEL.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ATENDIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, não tendo o fornecedor sanado o vício do produto, “no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.”. 2.
Ressalta-se que havendo vícios ocultos que comprometam a utilidade e a destinação da coisa, o alienante responde independente de culpa.
E nesse caso, é prerrogativa do comprador rejeitar a coisa ou requerer o respectivo abatimento do preço.
Nesse passo, diante da inexistência de outros elementos de convencimento, não há como desconsiderar a conclusão do laudo pericial, que esclareceu que o veículo ainda apresenta problemas, o que impede sua utilização. 3.
A norma disposta no art. 54-F, incisos I e II, e § 2º, do diploma consumerista estabelece a conexão entre “o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento” e, em caso de “inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.”. 4.
Conquanto o simples inadimplemento contratual não constitua causa suficiente para a configuração do dano moral, a conduta levada a efeito pela requerida superou o mero inadimplemento, ensejando, portanto, a indenização devida, pois as reiteradas idas à oficina para reparos os defeitos, aliadas ao serviço ineficiente ocasionou frustração e angústia superiores aos aborrecimentos cotidianos e suficientes para caracterizar os danos na esfera extrapatrimonial do consumidor. 5.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
02/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:10
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE), GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-50 (APELANTE) e RICARDO HOSANNAH DE CARVALHO - CPF: *30.***.*70-08 (ASSISTENTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/06/2024 12:42
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/06/2024 19:56
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 19:56
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709031-47.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS TEIXEIRA BARROZO JUNIOR, QUEZIA AFONSO DE OLIVEIRA BARROZO REQUERIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., BANCO SAFRA S A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelas rés (ID´s 188871898, 188942910 e 189191636) em face da sentença prolatada (ID 187556389), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste parcial razão aos embargantes.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
A embargante, BANCO SAFRA S/A, aduz que a sentença possui vício de omissão ao não discriminar a condenação em custas e honorários advocatícios também foi solidária.
Nesse ponto, a sentença não foi omissa, pois está claro em seu dispositivo que a parte ré estava sendo condenada às custas e aos honorários de sucumbência.
Quando se utiliza o termo “parte ré” sem discriminar individualmente os requeridos é de inferência lógica que todos que compõem o polo passivo da lide são responsáveis pelo ônus da condenação.
A título de mero esclarecimento, contudo, deixo consignado que, tendo o réu sido sucumbente quanto aos danos materiais da sentença, também é responsável pelas custas e honorários.
Sem razão, portanto, o BANCO SAFRA S/A, quanto a seus embargos.
Em ID 189191636, a ré, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, aduz que a sentença teria sido omissa ao não incluir no dispositivo que o carro deverá ser devolvido livre de qualquer ônus, com DUT e sem avarias.
Não há omissão na sentença.
O carro deverá ser devolvido no estado de depreciação em que se encontra, conforme exposto na fundamentação da sentença.
Eventuais dívidas ou avarias anormais e outros constatados no veículo após a sua devolução pelos autores deverão ser resolvidos e debatidos em sede de ação própria.
A forma da devolução do carro é questão atinente ao cumprimento de sentença.
Portanto, sem razão a embargante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Os autores opõem embargos de declaração ao ID 188942910 alegando a existência de contradição na sentença.
Isso porque, na fundamentação, há o arbitramento do valor de R$ 4.000,00 de compensação por danos morais para cada autor e, no dispositivo, foi inserido o montante de R$ 5.000,00 ao todo para os requerentes.
Não se trata de contradição, mas de mero erro material no dispositivo da sentença.
Assim, procedo à correção do erro material, de modo que conste no dispositivo os seguintes termos: “Condenar os réus, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO e SERVICOS LTDA., a compensar os autores pelos danos morais, os quais arbitro em R$ 4.000,00 para cada autor, e que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.” No mais, mantenho os demais termos da sentença.
Eventuais irresignações das partes com o entendimento exarado, impõe a utilização de outra via recursal.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios pois presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhes parcial PROVIMENTO, de modo a sanar o erro material presente no dispositivo da sentença, o qual deverá, quanto à compensação por danos morais, ser substituída pelos termos supra destacados.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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