TJDFT - 0707604-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:27
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707604-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARMEN COLLODETTI BRUGGER REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA LISBOA, VALMOR PERDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela sentença de ID 195865178, o réu foi condenado a obrigação de fazer consistente na abstenção de promover qualquer obra nas áreas comuns do prédio, em especial relativas à instalação de carregadores de carros elétricos/híbridos, sem a prévia autorização da Assembleia Geral, e ao ônus da sucumbência.
Ao ID 209891684, a parte ré entranhou nos autos comprovante de depósito relativo ao ônus da sucumbência, e a parte credora intimada ao ID 209875447 para informar se o depósito judicial satisfaz o seu crédito, deixou o prazo transcorrer "in albis".
Em razão disso, e considerando que o depósito foi efetivado pela parte ré de forma voluntária e a credora, embora intimada, deixou o prazo transcorrer "in albis", à Secretaria para que promova a consulta junto ao sistema SISBAJUD informações em busca dos dados bancários da credora dos honorários advocatícios (advogada da parte autora).
Após expeça-se alvará eletrônico.
Cumprida a ordem sobredita, volvam os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 14:36:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:02
Determinado o arquivamento
-
15/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CARMEN COLLODETTI BRUGGER em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707604-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARMEN COLLODETTI BRUGGER REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA LISBOA, VALMOR PERDAO CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre o depósito id 209868024, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 1.316,33 SALDO ATUALIZADO R$ 1.316,33 Contas Judiciais Ordens Bancárias Pesquisar Contas Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553739326 Ativa ANA CARMEN COLLODETTI BRUGGER Réu não informado 1.316,33 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 6203612 03/09/2024 CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA LISBOA 1.316,33 1.316,33 - BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 09:23:50.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
04/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/06/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA CARMEN COLLODETTI BRUGGER em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 12:19
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de VALMOR PERDAO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA LISBOA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ANA CARMEN COLLODETTI BRUGGER em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/05/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA CARMEN COLLODETTI BRUGGER em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 192685225 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA CARMEN COLLODETTI BRUGGER em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707604-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARMEN COLLODETTI BRUGGER REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA LISBOA, VALMOR PERDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA LISBOA e VALMOR PERDAO ENDEREÇO: SQSW 105 bloco B apt. 208 Cuida-se de ação de nunciação de obra nova, pretendendo a parte autora, em sede liminar, seja determinado aos réus que "suspendam imediatamente a obra de instalação de carregadores de carros elétricos no Edifício Via Lisboa, ou que caso já tenha sido encerrada, que seja impedida a utilização do carregador, sob pena de colocar em risco a segurança de todos os moradores".
Para tanto alega que, no dia 19/02/2024, foi surpreendida com a informação de que o condomínio requerido, por meio de atos do síndico, ora segundo réu, teria iniciado obras na infraestrutura e no sistema elétrico do prédio visando disponibilizar nas vagas da garagem carregadores de carros elétricos.
Afirma que, junto com outros moradores, apresentou manifestação ao síndico para paralisação das obras até análise da questão por Assembleia Extraordinária convocada para tanto.
Alega que o síndico se limitou a convocar os condôminos para reunião informal, na qual comunicou que seria dada continuidade às referidas obras em virtude de demanda do morador da unidade 510, que seria proprietário de veículo hibrido; que a obra ocorreria por meio de um furo na laje do pilotis do prédio para permitir a condução da fiação elétrica necessária para instalação do carregador do carro até a vaga de garagem e que o referido serviço seria feito pelo funcionário do prédio responsável pelos serviços gerais.
Todavia, aduz que a obra não foi precedida da competente e necessária autorização emanada pela Assembleia Condominial, violando, assim, a legislação em vigor.
Destaca que toda e qualquer obra em partes comuns do edifício somente poderia ocorrer através de prévia aprovação em Assembleia Geral mediante aprovação de dois terços dos votos dos condôminos.
Sublinha ainda que a Convenção de Condomínio expressamente caracteriza a fundação, a estrutura de concreto armado e a própria rede elétrica do prédio como de uso comum do edifício, evidenciando-se a impossibilidade de ocorrência de obra em tais pontos sem prévia autorização da assembleia geral. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, e levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
No caso, consta do corpo da inicial aviso da administração do condomínio requerido acerca do início de obra de instalação de carregadores para proprietários de carros elétricos.
Consta ainda ao id 188307209, uma convocação para "reunião informal", com o intuito de dirimir eventuais dúvidas sobre as obras então em curso nas garagens.
Ocorre que tal procedimento adotado pelo condomínio requerido, na pessoa de seu síndico, a princípio contraria a legislação que rege a matéria e a própria Convenção de condomínio.
Nos termos do artigo 1.341 do Código Civil, a realização de obras no condomínio depende de voto dos condôminos.
Se se tratar de melhoria voluptuária, exige-se um quórum qualificado de dois terços e, em caso de obras úteis, a formação de maioria simples.
Já o artigo 1.342 consigna que: "A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns." Inexiste notícia nos autos de que os condôminos tenham sido ouvidos em Assembleia e concordado com as obras noticiadas na inicial.
E os elementos até agora presentes apontam para sua não realização.
Além disso, as instalações elétricas necessárias à instalação de carregadores de carros elétricos são afetas ao condomínio como um todo, partes comuns, cabendo a todos os condôminos deliberarem sobre suas alterações, na forma da Convenção (id 188307208, página 2).
Dessa forma, a execução da instalação do referido dispositivo, sem que antes se concedesse aos condôminos oportunidade para deliberar sobre a questão, até mesmo para a análise da necessidade, viabilidade e segurança, viola a lei e a Convenção.
Não se vislumbra urgência na medida adotada de instalação de carregadores de carros elétricos e não pode pretender o síndico neste caso, por ato individual, se sobrepor à vontade da comunhão dos demais condôminos.
Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos (art. 1.341, §3º, do CC).
Por outro lado, o perigo de dano no caso consubstancia-se no risco de comprometimento da estrutura física do condomínio, com o início de obras sem autorização dos condôminos.
Assim, não se verificando neste momento processual a necessária autorização dos condôminos para realização das obras apontadas na inicial, admite-se a concessão de liminar que as suspenda ou interrompa a utilização das instalações.
Isto posto e por medida de segurança, CONCEDO a liminar, a fim de que os réus suspendam a obra de instalação de carregadores de carros elétricos nas garagens do condomínio requerido, ou no caso de a obra já ter sido finalizada, interrompam a utilização dos carregadores, no prazo de 24 horas da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, que poderá ser modificado, em razão de ulterior verificação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:49:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:55
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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