TJDFT - 0714317-72.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de VALDILENE PEREIRA RAMOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0714317-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELCILENE MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: VALDILENE PEREIRA RAMOS CERTIDÃO Nos termos do Art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ficam os réus intimados para pagarem as custas finais do processo, no prazo de 05 dias.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, às 16:28:03. -
16/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:58
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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13/06/2025 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:43
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DELCILENE MOREIRA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
23/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:02
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/03/2025 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/11/2024 18:09
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:09
Outras decisões
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28/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/11/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:28
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:28
Outras decisões
-
24/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/10/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714317-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELCILENE MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS DECISÃO Julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o réu Saimons a restituir à autora R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (13.08.2020) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (01.12.2024).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio de: - R$ 11,95 no Santander; - R$ 1.519,46 no Nu Pagamentos; O requerido impugnou a penhora, alegando que o valor seria decorrente de honorários e destinado à sua subsistência e de sua família.
Decido.
Anexado à petição de id. 212676443, há apenas um comprovante de transferência de quantia supostamente recebida a título de sua atuação como advogado.
Para que houvesse a efetiva demonstração de que o valor constrito seria decorrente de honorários advocatícios, imprescindível a juntada a da integralidade do extrato bancário do mês de setembro de 2024, até mesmo porque a ordem de bloqueio está datada de 25 de setembro, ou seja, é anterior à transferência recebida pelo devedor.
Considero, portanto, que não há demonstração de que a penhora recaiu sobre honorários advocatícios.
Rejeito a impugnação.
Nesta data, promovia a transferência do valor para conta judicial.
Preclusa, transfira-se a quantia penhorada em favor da exequente, intimando-a que deverá indicar bens passíveis de penhora para quitação do restante da dívida, no prazo de 5 dias.
I Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714317-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELCILENE MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS DESPACHO À exequente para manifestação no prazo de 05 dias.
Com o retorno, será analisada a impugnação à penhora formulada pelo executado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/09/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714317-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELCILENE MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS DESPACHO Venha planilha atualizada do débito com incidência da multa do art. 523, §1º do CPC.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 20 de setembro de 2024, às 16:16:34.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
23/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714317-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELCILENE MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Planilha ao ID 208430521.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 21:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 02:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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31/07/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 21:10
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DELCILENE MOREIRA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:53
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de DELCILENE MOREIRA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/03/2024 23:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DELCILENE MOREIRA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:36
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/02/2024 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de DELCILENE MOREIRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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23/01/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2024 02:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:04
Outras decisões
-
17/10/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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