TJDFT - 0712354-26.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
31/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:21
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
18/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:57
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712354-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VYRLANE MARTHA FERREIRA DE SOUZA, MARCUS JULIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS DESPACHO A parte autora desiste do pedido.
Manifeste-se a parte ré sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Prazo: 5 dias.
Advirto à parte que sua inércia será interpretada como anuência.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
05/06/2025 20:15
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de VYRLANE MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:42
Deferido o pedido de MARCUS JULIO DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*27-81 (REQUERENTE), VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-48 (REQUERIDO), ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS - CNPJ: 86.***.***/0029-63 (REQUERIDO).
-
12/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
14/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:56
Outras decisões
-
28/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712354-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VYRLANE MARTHA FERREIRA DE SOUZA, MARCUS JULIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal da primeira ré.
O rol foi apresentado ao Id 210363631.
Defiro a prova oral indicado pela autora, vez que compatíveis com os pontos controvertidos fixados pela decisão saneadora ao Id 186006324.
A audiência de instrução e julgamento, já prevista na decisão ao Id 192429373, será designda após a juntada do laudo pericial.
Anoto que caberá ao advogado particular informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte autora deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
A primeira ré deverá ser intimada pessoalmente para participar da solenidade, sob pena de confissão.
Digam as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito ao Id 208379482.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
25/09/2024 07:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:11
Deferido o pedido de VYRLANE MARTHA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *27.***.*97-04 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712354-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VYRLANE MARTHA FERREIRA DE SOUZA, MARCUS JULIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS DESPACHO Verifico que em sede de agravo foi reformada a decisão de Id 186006324 e indeferido a inversão do ônus da prova em relação à agravante.
O feito encontra-se em fase de instrução.
A fim de evitar futura e eventual alegação de nulidade, considerando que o feito não foi sobrestado por ocasião da concessão do efeito suspensivo no AGI, renovo a oportunidade para a parte autora se manifestar sobre a produção de provas.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VYRLANE MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VYRLANE MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712354-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VYRLANE MARTHA FERREIRA DE SOUZA, MARCUS JULIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em julgamento definitivo, foi parcialmente provido o agravo interposto pela segunda ré para, reformando a decisão de Id 186006324, indeferir a inversão do ônus da prova, As partes já apresentaram seus quesitos ao Id 200700207 e 201276940.
Defiro os quesitos apresentados, por guardarem pertinência com o objeto da perícia.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários no prazo de 15 dias.
O ônus pela realização da prova será suportado pela segunda ré.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:56
Deferido o pedido de ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS - CNPJ: 86.***.***/0029-63 (REQUERIDO), MARCUS JULIO DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*27-81 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712354-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VYRLANE MARTHA FERREIRA DE SOUZA, MARCUS JULIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a segunda ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa e obscura, pois indeferiu a ampliação dos pontos controvertidos sem examinar a tese quanto a culpa exclusiva dos consumidores, quando eventual comprovação do defeito, por si não seria capaz de mensurar a extensão do dano.
Aduz que manifestou interesse pela produção de prova pericial quando apresentou os quesitos e que o pedido já constava da contestação.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão reconheceu não ser necessária a ampliação dos pontos controvertidos, haja vista que a questão posta pela embargante, no que se refere à eventual culpa do consumidor, estaria abarcada pelo ponto controvertido número 1.
Observe-se que eventual contribuição dos autores nos fatos alegados na inicial será apontada quando investigado o defeito apresentado pelo produto.
A premissa é lógica e de fato decorre do ponto controvertido indicado.
Não há que se falar em omissão.
No que toca à prova pericial, a embargante deve considerar que a mera apresentação de quesitos não é suficiente para indicar o interesse na realização da perícia, notadamente porque a decisão ao Id 186006324, de forma clara, determinou a especificação pelas partes das provas que pretendiam produzir.
Em atenção à referida decisão, a embargante na petição ao Id 189645748, se manifestou: "Assim, a prova pretendida é a prova oral, substanciada na oitiva de testemunha e no depoimento pessoal dos Requerentes.".
E continuou adiante: "6.
Em cumprimento à referida decisão, a ré indica como assistente técnico (...) 7.
Bem como, requer sejam respondidos os seguintes quesitos, pelo expert nomeado:".
Não há outra manifestação da parte na qual requeira a confecção de prova pericial.
Demais, nos termos da norma processual, a parte pode apresentar quesitos, ainda que não tenha requerido a prova e não tenha que suportar o ônus pela sua realização.
Não há que se falar em obscuridade.
Não vislumbro presentes os vícios apontados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Não obstante, diante do manifesto interesse da embargante, reconsidero a decisão embargada apenas para deferir a realização da prova pericial.
O ônus pela realização da prova será suportado pela segunda ré, que a requereu.
Cancelo a designação de audiência.
A solenidade será realizada após a elaboração do laudo.
A embargante apresentou quesitos ao Id 189645748.
Indefiro o quesito apresentado na alínea "n", pois irrelevante para a apuração de eventual defeito do produto.
Defiro os demais quesitos apresentados, uma vez que compatíveis com a perícia a ser realizada.
Nomeio perito do Juízo ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR, CPF *17.***.*51-20.
As demais parte deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo de 15 dias.
Apresentados os quesitos, venham os autos conclusos para exame de sua pertinência.
O Perito somente será intimado para apresentar proposta de honorários depois da decisão sobre a pertinência dos quesitos.
Sobradinho, DF, 22 de maio de 2024 19:20:03.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
23/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712354-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VYRLANE MARTHA FERREIRA DE SOUZA, MARCUS JULIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré agravou da decisão de Id 186006324.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
Decisão saneadora ao Id 186006324.
As partes foram intimadas para manifestação sobre os pontos controvertidos fixados e indicação das provas que pretendem produzir.
A parte autora não se manifestou.
A parte ré VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA requer a oitiva de testemunha.
O rol foi apresentado ao Id 191167773.
A parte ré ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS apresenta quesitos para prova pericial e indica assistente técnico, requer a ampliação dos pontos controvertidos e a oitiva de testemunha.
O rol foi apresentado ao Id 189645748, posteriormente retificado ao Id 189892150.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova testemunhal requerida, razão pela qual a defiro.
Em que pese a apresentação de quesitos, não houve requerimento para produção de prova pericial por quaisquer das partes.
Indefiro o pedido de ampliação dos pontos controvertidos.
A comprovação e extensão dos danos decorre do ponto controvertido "1) defeito apresentado pelo piso porcelanato".
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Caberá ao advogado particular informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte ré deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
Sobradinho, DF, 11 de abril de 2024 09:26:36.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
12/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:37
Deferido em parte o pedido de ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS - CNPJ: 86.***.***/0029-63 (REQUERIDO)
-
12/04/2024 13:37
Deferido o pedido de VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-48 (REQUERIDO).
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de VYRLANE MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712354-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VYRLANE MARTHA FERREIRA DE SOUZA, MARCUS JULIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que as rés participam da relação contratual de consumo mantida com a parte autora e a causa de pedir e o pedido foram contra elas dirigidos.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
No que toca a alegação de inépcia, a petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Demais, até a sentença, é possível a juntada de documentos.
Assim, rejeito a preliminar.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) defeito apresentado pelo piso porcelanato; 2) se o defeito é de fabricação; 3) se na compra os autores foram informados sobre as características do produto; 4) se o descolamento do piso decorreu de defeito no produto.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
A verossimilhança da alegação resulta da comprovação da compra de produto fabricado e comercializado pelas rés.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência econômica da parte autora, em face do porte das empresas rés.
Incumbirá, assim, aos fornecedores o ônus probatório.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 7 de fevereiro de 2024 12:31:52.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 08:49
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:26
Deferido o pedido de VYRLANE MARTHA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *27.***.*97-04 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:44
Distribuído por sorteio
-
14/09/2023 09:39
Juntada de Petição de vídeo
-
14/09/2023 09:39
Juntada de Petição de vídeo
-
14/09/2023 09:38
Juntada de Petição de vídeo
-
14/09/2023 09:38
Juntada de Petição de vídeo
-
14/09/2023 09:38
Juntada de Petição de vídeo
-
14/09/2023 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 09:37
Juntada de Petição de comprovante
-
14/09/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 09:36
Juntada de Petição de comprovante
-
14/09/2023 09:35
Juntada de Petição de comprovante
-
14/09/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 09:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
14/09/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/09/2023 09:24
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/09/2023 09:24
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708031-56.2024.8.07.0001
Carlos Eduardo Moraes de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emmanuel Garcia Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 14:47
Processo nº 0714317-72.2023.8.07.0005
Saimons de Jesus dos Santos
Delcilene Moreira dos Santos
Advogado: Saimons de Jesus dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 18:22
Processo nº 0714317-72.2023.8.07.0005
Delcilene Moreira dos Santos
Valdilene Pereira Ramos
Advogado: Saimons de Jesus dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 16:59
Processo nº 0700363-25.2024.8.07.0004
Condominio Flex Gama
Lider - Empreendimentos Imobiliarios e P...
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 15:29
Processo nº 0742622-33.2023.8.07.0016
Maria Iraci da Silva Mariano
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 09:56