TJDFT - 0747239-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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10/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 15:03
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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10/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 10:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:13
Deferido o pedido de ISAURA DA SILVA NEIVA RIZZO - CPF: *40.***.*67-68 (INVENTARIANTE).
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06/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:23
Homologado o pedido
-
12/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0747239-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ISAURA DA SILVA NEIVA RIZZO HERDEIRO: TULIO NEIVA RIZZO, IEDA MARIA NEIVA RIZZO, ANDRE LUIZ NEIVA RIZZO HERDEIRO ESPÓLIO DE: TANIA NEIVA RIZZO, DOUGLAS RIZZO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA RIZZO RAMOS, ISAURA DA SILVA NEIVA RIZZO INVENTARIADO(A): DOUGLAS RIZZO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os termos de cessão de meação e de direitos hereditários foram expedidos.
Certifico, ainda, que fica a parte inventariante intimada a retirar eletronicamente (imprimir), assinar os termos de compromisso, providenciar a assinatura (com firma reconhecida) de todos os envolvidos (inclusive dos cônjuges dos cessionários, a depender do regime de bens aplicável, em consonância com as regras dispostas nos arts. 80, inc.
II e 1.647, inc.
I, ambos do Código Civil), anexar aos autos por meio de petição, e promover a retificação do esboço de partilha, nos termos da decisão de ID 211396359, no prazo de 20 (vinte) dias.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2024, 12:23:57 FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral -
27/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:10
Expedição de Termo.
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26/09/2024 16:10
Expedição de Termo.
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26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747239-81.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ISAURA DA SILVA NEIVA RIZZO - CPF/CNPJ: *40.***.*67-68, TULIO NEIVA RIZZO - CPF/CNPJ: *83.***.*33-68, IEDA MARIA NEIVA RIZZO - CPF/CNPJ: *12.***.*40-00, ANDRE LUIZ NEIVA RIZZO - CPF/CNPJ: *42.***.*14-04, TANIA NEIVA RIZZO - CPF/CNPJ: *55.***.*92-97 e DOUGLAS RIZZO JUNIOR - CPF/CNPJ: *05.***.*68-72, DOUGLAS RIZZO - CPF/CNPJ: *09.***.*31-15, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Douglas Rizzo.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias: a) esclareça a que se refere a dívida de R$ 30.918,04 (trinta mil novecentos e dezoito e quatro centavos), descrita na alínea d, item III, da petição de ID 207914389.
Na oportunidade deverá informar como pretende quitar o débito; b) junte aos autos procuração outorgada pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros casados ou em união estável, tendo em vista a partilha diferenciada nestes autos.
No mesmo prazo deverá corrigir as declarações de ID 207914389 para, quanto aos valores a partilhar (precatório e depósitos em conta judicial), estabelecer a parte que caberá à meeira e a parte que caberá ao espólio de Douglas Rizzo Júnior.
Isto porque o montante a que faz jus este herdeiro deverá ser objeto de posterior inventário, a fim de que sua quota hereditária seja transferida para a Sra.
Isaura Rizzo - sua única sucessora.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747239-81.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ISAURA DA SILVA NEIVA RIZZO - CPF/CNPJ: *40.***.*67-68, TULIO NEIVA RIZZO - CPF/CNPJ: *83.***.*33-68, IEDA MARIA NEIVA RIZZO - CPF/CNPJ: *12.***.*40-00, ANDRE LUIZ NEIVA RIZZO - CPF/CNPJ: *42.***.*14-04, TANIA NEIVA RIZZO - CPF/CNPJ: *55.***.*92-97 e DOUGLAS RIZZO JUNIOR - CPF/CNPJ: *05.***.*68-72, DOUGLAS RIZZO - CPF/CNPJ: *09.***.*31-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Douglas Rizzo.
Verifico que o despacho de ID 202656222 foi cumprido em todos os seus termos, exceto quanto à juntada aos autos de procuração outorgada pelo espólio de Tânia Neiva Rizzo.
Isto porque no instrumento de ID 205256648, a Sra.
Carolina Rizzo está outorgando poderes em nome próprio, e não na qualidade de representante do espólio da herdeira pós-morta Tânia Rizzo - ainda que como administradora provisória da massa, caso não haja inventário em curso.
Portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, a inventariante deverá providenciar a juntada aos autos do instrumento de procuração devidamente corrigido.
Ademais, as declarações legais de ID 202634745 devem ser corrigidas e amoldadas ao que foi determinado no despacho de ID 195500117.
Desta forma, no prazo acima, a inventariante deverá apresentar nova peça, descrevendo incialmente cada um dos bens e, posteriormente, estabelecendo como eles serão partilhados, atribuindo as frações correlatas à meeira e aos herdeiros.
Anoto que a inventariante deverá destacar com clareza qual valor proveniente do precatório será partilhado nestes autos.
Assevero que a divisão das declarações legais em tópicos claros e diretos é importante para facilitar ulterior partilha, razão pela qual as determinações acima foram exaradas.
Também anoto que o quinhão sobre o imóvel a que faz jus o espólio de Douglas Rizzo Júnior só pode ser renunciado pela própria massa, devidamente representada pela sua inventariante.
Desta forma, não cabe à Sra.
Isaura da Silva Neiva Rizzo, em nome próprio, abrir mão da parte do imóvel que cabe ao espólio do seu filho pós-morto.
Destaco que tal renúncia deve ser explicitada no tópico atinente à partilha.
Como já determinado no despacho de ID 195500117, a inventariante deverá incluir no acervo hereditário os valores encontrados no ID 192282401.
Por fim, no prazo acima a inventariante deverá juntar aos autos os seguintes documentos: a) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); b) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); c) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome do extinto; d) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, em nome do falecido.
Por fim, cadastre-se a Dra.
Sara Emanuelle Souza Corecha Almeida como advogada do espólio de Douglas Rizzo Júnior, tendo em vista a juntada aos autos da procuração de ID 205253589.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747239-81.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ISAURA DA SILVA NEIVA RIZZO - CPF/CNPJ: *40.***.*67-68, TULIO NEIVA RIZZO - CPF/CNPJ: *83.***.*33-68, IEDA MARIA NEIVA RIZZO - CPF/CNPJ: *12.***.*40-00, ANDRE LUIZ NEIVA RIZZO - CPF/CNPJ: *42.***.*14-04, TANIA NEIVA RIZZO - CPF/CNPJ: *55.***.*92-97 e DOUGLAS RIZZO JUNIOR - CPF/CNPJ: *05.***.*68-72, DOUGLAS RIZZO - CPF/CNPJ: *09.***.*31-15, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Douglas Rizzo.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a), emitida pelo TST; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.2) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.3) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
A certidão negativa diz respeito ao imóvel inventariado, e não à pessoa falecida; (b.4) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Por fim, também deverá regularizar a representação processual dos espólios de Tânia Neiva Rizzo e de Douglas Rizzo Júnior (do qual é inventariante, conforme se depreende do ID 187578575).
Caso não haja a referida regularização, o feito tramitará pelo rito solene.
Anoto que esta é a derradeira concessão de prazo em favor da inventariante que, caso não cumpra as determinações alhures, será destituída do cargo.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:32
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ISAURA DA SILVA NEIVA RIZZO em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
05/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
02/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747239-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) ISAURA DA SILVA NEIVA RIZZO - CPF/CNPJ: *40.***.*67-68, TULIO NEIVA RIZZO - CPF/CNPJ: *83.***.*33-68, IEDA MARIA NEIVA RIZZO - CPF/CNPJ: *12.***.*40-00, ANDRE LUIZ NEIVA RIZZO - CPF/CNPJ: *42.***.*14-04, TANIA NEIVA RIZZO - CPF/CNPJ: *55.***.*92-97 e DOUGLAS RIZZO JUNIOR - CPF/CNPJ: *05.***.*68-72, DOUGLAS RIZZO - CPF/CNPJ: *09.***.*31-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 178309756) e emendas (ID 187578560) do inventário de DOUGLAS RIZZO, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Em tempo, INDEFIRO o pedido de cumulação dos inventários de Douglas Rizzo, Douglas Rizzo Júnior e Tânia Neiva Rizzo, posto que a tramitação cumulativa de feitos só deve ser adotada quando favorável à celeridade e à efetividade processuais - o que não vislumbro no caso sub judice, dado o potencial tumulto de ordem procedimental.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS.
DEPENDÊNCIA ENTRE AS PARTILHAS.
FASE DE ADJUDICAÇÃO DO PRIMEIRO INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CELERIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUMULAÇÃO DOS INVENTÁRIOS. 1.
Admite-se a cumulação de inventário sempre que haja relação entre os autores da herança, como é o caso dos autos, de herdeiro falecido na pendência do inventário. 2.
A cumulação de inventário não é obrigatória, sendo apenas lícita.
Ao contrário, para que haja o inventário cumulativo, deve haver a comprovação pela parte de que a cumulação será favorável à celeridade e efetividade processual, o que não restou demonstrado na hipótese em análise. 3.
Possibilidade de prosseguimento do presente procedimento. 4.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00280409120178190001, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Portanto, dadas as razões declinadas acima, INDEFIRO a pretensa cumulação de inventários.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de DOUGLAS RIZZO, falecido em 17.07.2006, conforme certidão de óbito ID 187578561.
Nomeio para o encargo de inventariante a cônjuge supérstite ISAURA DA SILVA NEIVA RIZZO, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.3) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.4) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.5) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelo artigo 659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/03/2024 09:36
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
04/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:01
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/02/2024 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:04
Deferido em parte o pedido de ISAURA DA SILVA NEIVA RIZZO - CPF: *40.***.*67-68 (MEEIRO)
-
06/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:52
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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