TJDFT - 0740640-81.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757700-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA NOLETO QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024 14:18:29.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
30/09/2024 12:37
Baixa Definitiva
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30/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:37
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARSAND ALVES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO (GAA).
ATIVIDADE DINAMIZADORA COM REGÊNCIA E ALFABETIZAÇÃO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1.
Na forma do art. 19 da Lei Distrital nº 5.105/2013, os professores de educação básica em efetivo exercício de regência de classe em alfabetização de crianças, jovens e adultos, têm direito à percepção da GAA - Gratificação de Alfabetização.
Não obstante se trate de uma gratificação de natureza "propter laborem", o art. 30 do mesmo diploma legal dispõe que a verba em apreço será incorporada aos proventos de aposentadoria na razão de 1/25 avos por ano de efetivo exercício. 2.
Na hipótese, a controvérsia cinge-se a definir se a autora faz jus ou não à incorporação e ao recebimento das diferenças de Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA) referentes aos períodos em que atuou como Dinamizadora. 3.
A Administração Pública emitiu declaração no ano de 2016 com observação de “REGÊNCIA - SIM”, “ALFABETIZAÇÃO – SIM”; em 2023, anulou a declaração anterior.
Contudo, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, se operou a decadência do direito da Administração Pública de anular o ato administrativo. 4.
A lei de regência não faz distinção que permita concluir que o professor que lecionou em regime de dinamização não tenha direito à gratificação, bastando estar em regência de classe, alfabetizando crianças, jovens ou adultos, requisitos presentes, a teor do que dispõe a declaração emitida em 2016.
Portanto, é devido à autora o percentual de 11,4% a título de GAA, correspondente 19 anos de efetivo exercício de atividade de alfabetização, bem como a diferença dos valores pagos a menor.
Precedentes das Turmas em que se reconhece o direito à gratificação nos casos de atividades de dinamização: Acórdãos 1795808 e 1618609, 1733218, 1425104, 1382722, 1220176. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Distrito Federal isento de custas e condenado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. -
27/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/07/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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05/07/2024 21:13
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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