TJDFT - 0700453-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2025 16:56
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
24/06/2024 20:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSEFINA VIEIRA DE BRITO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSEMAR ALVES DE MIRANDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSEMIRA ANTONIA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSELI DE OLIVEIRA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSEFINA VIEIRA DE BRITO em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700453-79.2023.8.07.0000 RECORRENTES: JOSEFINA VIEIRA DE BRITO, JOSELI DE OLIVEIRA SILVA, JOSELI OLIVEIRA DE JESUS COUSSEAU, JOSÉLIA PEIXOTO DE OLIVEIRA, JOSÉLIA ROSA DE JESUS SILVA, JOSELITA MARIA MAGALHÃES DA SILVA, JOSELITO SILVA DO NASCIMENTO, JOSEMAR SALVIANO DA SILVA, JOSEMIRA ANTÔNIA DA SILVA, JOSEMAR ALVES DE MIRANDA, DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 59.888/1996 (0001096-21.1999.8.07.0000).
PRESCRIÇAO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
TEMA 880 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 2.
O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal, nos autos n. 2009.01.1.134432-0, buscou o cumprimento coletivo da mesma sentença ora em execução, momento em que este Tribunal de Justiça declarou a prescrição da cobrança, entendimento mantido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que fazendo a distinção entre o caso e aquele que ensejou a fixação do Tema n. 880 do rito dos recursos especiais repetitivos, consignou expressamente que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar não necessitava de prévio fornecimento de documentos pelo executado e que, por conseguinte, o prazo prescricional da pretensão executória se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva em seu transcurso. (REsp 1.301.935/DF) 3.
Embora sejam independentes as execuções, coletiva e individuais, considerando a similitude fática daquela demanda, porquanto lastreada no mesmo título executivo judicial, e constatando-se a inexistência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional de execução da sentença, a presente pretensão, ajuizada 22 (vinte e dois) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, encontra-se fulminada pela prescrição. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
No especial, a parte recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a decisão proferida no REsp n. 1301935/DF, em autos de execução coletiva, não vincula ou gera litispendência em relação à atual demanda, porquanto as partes podem optar pela execução individual; b) artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador manteve a sentença monocrática, aplicando ao processo os efeitos da prescrição, com fundamento em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra; c) artigos 85 do CPC, sem, contudo, deduzir as razões pelas quais entende que a aludida norma teria sido violada.
No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, os recorrentes asseveram afronta aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, e incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, porquanto entende que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, sob pena de contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sede de contrarrazões o Distrito Federal pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.
II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir em relação à suposta ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, demais de prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Igual sorte, contudo, não colhe o recurso extraordinário, no que tange à indicada negativa de vigência aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, e incisos XXXIV, XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da CF, embora os recorrentes tenham se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (ARE 1.415.282 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 28/6/2023).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
19/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2024 10:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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19/04/2024 10:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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14/04/2024 22:44
Recurso especial admitido
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14/04/2024 22:44
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/04/2024 10:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/04/2024 08:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/04/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700453-79.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSEFINA VIEIRA DE BRITO, JOSELI DE OLIVEIRA SILVA, JOSELI OLIVEIRA DE JESUS COUSSEAU, JOSELIA PEIXOTO DE OLIVEIRA, JOSELIA ROSA DE JESUS SILVA, JOSELITA MARIA MAGALHAES DA SILVA, JOSELITO SILVA DO NASCIMENTO, JOSEMAR SALVIANO DA SILVA, JOSEMIRA ANTONIA DA SILVA, JOSEMAR ALVES DE MIRANDA, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGANTE: JOSELITO SILVA DO NASCIMENTO, JOSEMAR ALVES DE MIRANDA, JOSELIA PEIXOTO DE OLIVEIRA, JOSELIA ROSA DE JESUS SILVA, JOSEMIRA ANTONIA DA SILVA, JOSEFINA VIEIRA DE BRITO, JOSELI OLIVEIRA DE JESUS COUSSEAU, JOSELI DE OLIVEIRA SILVA, JOSELITA MARIA MAGALHAES DA SILVA, JOSEMAR SALVIANO DA SILVA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:46
Conhecido o recurso de JOSEFINA VIEIRA DE BRITO - CPF: *96.***.*36-87 (EMBARGANTE), JOSELI DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *76.***.*26-04 (EMBARGANTE), JOSELI OLIVEIRA DE JESUS COUSSEAU - CPF: *68.***.*45-49 (EMBARGANTE), JOSELIA PEIXOTO DE OLIVEIRA - CPF: 184.4
-
07/12/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
10/11/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
03/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
30/10/2023 14:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/10/2023 14:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:33
Conhecido o recurso de JOSEFINA VIEIRA DE BRITO - CPF: *96.***.*36-87 (EMBARGANTE), JOSELI DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *76.***.*26-04 (EMBARGANTE), JOSELI OLIVEIRA DE JESUS COUSSEAU - CPF: *68.***.*45-49 (EMBARGANTE), JOSELIA PEIXOTO DE OLIVEIRA - CPF: 184.4
-
05/10/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/09/2023 15:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/09/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:08
Publicado Ementa em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
06/09/2023 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 24/08/2023.
-
23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:02
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 12:22
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
13/02/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/01/2023 12:55
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/01/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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